Empregados deficientes físicos, dos exames demissionais
e do dano moral daí decorrente.
Transcrevemos abaixo carta recebida de Carlos Roberto Ribas
Santiago - RIBAS SANTIAGO, BEGA & PETRY SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, para conhecimento de nosso associados.
Curitiba, julho, 26, 2007
PREZADO CLIENTE:
Tem-nos preocupado o tema dos empregados deficientes físicos,
dos exames demissionais e do dano moral daí decorrente,
em especial pelo posicionamento do Judiciário trabalhista
aqui e acolá.
Para reflexão, segue recente decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região.
"RECURSO ORDINÁRIO. BANCO. TRABALHADOR
REABILITADO. GARANTIA DE EMPREGO. ART. 93, §1º,
DA LEI Nº 8.213/91. Conceituando-se trabalhador
reabilitado como aquele que, já inserido no mercado
de trabalho, foi vitimado por doença ou acidente,
atrelados ou não ao trabalho, causando a diminuição
ou perda de sua capacidade laborativa, e que, por isso,
submeteu-se a processo de reabilitação profissional
de modo a voltar a exercer suas antigas funções
ou, em readaptação, outras de menor exigência
(reintegração social e profissional) e como
deficiente físico habilitado àquele que, sem
possuir capacidade laborativa, foi preparado para ingressar
no mercado de trabalho, conforme as suas limitações
(integração social e profissional), observa-se
que o legislador assegurou garantia de emprego aos mesmos,
através do §1º do art. 93 da Lei nº
8.213/91, sendo que o fez por prazo indeterminado, desde
que o empregador não os substitua por trabalhadores
em situação equivalente, respeitado sempre
o percentual mínimo a que se refere o caput do dispositivo
legal em questão. Este, aliás, o aspecto relevante
que evidencia tratar-se, realmente, de garantia de emprego:
para admitir-se a dispensa sem justa causa de um trabalhador
reabilitado ou deficiente físico habilitado necessário
se faz que a vaga surgida seja ocupada por um outro trabalhador
em situação equivalente. Salvo nessa hipótese,
não poderá o trabalhador reabilitado ou o
deficiente físico habilitado ser dispensado sem justa
causa. Ou seja, diversamente do que ocorre com os empregados
em geral, quanto aos quais a garantia de emprego é
a exceção e por tempo limitado, o reabilitado
e o deficiente habilitado possuem, como regra, a garantia
de emprego, de forma ilimitada, constituindo a sua quebra
a exceção. Deflui disso que a garantia de
emprego assegurada pelo legislador àqueles trabalhadores
possuidores de restrições que dificultem sua
(re) inserção no mercado de trabalho é
de abrangência significativa, pois favorece aos mesmos,
antes de tudo, não enquanto indivíduos, mas
como integrantes de um grupo específico, individualizando-se
somente após o ingresso do reabilitado ou do deficiente
habilitado no posto de trabalho, tanto, repise-se, que a
dispensa destes demanda a contratação de outro
trabalhador em situação equivalente e respeitado
o limite mínimo fixado em lei, permitindo-lhes concorrer
em igualdade de condições, já que não
disputam lugar com trabalhadores com plena capacidade laborativa.
No caso dos autos, a acionante enquadra-se como trabalhador
reabilitado, eis que, originariamente desenvolvendo as funções
de caixa, teve de ser realocada para cumprir outras funções,
no caso as de recepcionista (readaptação),
em razão da doença profissional que a vitimou
e caracterizou acidente de trabalho, sendo, desse modo,
portadora da garantia de emprego prevista no art. 93, §1º,
da Lei nº 8.213/91, somente sendo lícita a sua
dispensa mediante sua substituição por um
outro trabalhador em idêntica situação
ou, por óbvio, por justa causa. Dessa forma, cabia
ao banco provar que a dispensa da autora decorreu da contratação
de um outro trabalhador reabilitado para seu lugar, o que,
contudo, não logrou êxito em fazer, restringindo-se
às meras alegações de que mantém
em seu quadro de pessoal número de empregados deficientes
e reabilitados em conformidade com a exigência legal.
Nenhuma prova foi feita quanto à substituição
e muito menos com relação ao cumprimento do
patamar legal de empregados deficientes e reabilitados.
Dispensa nula e reintegração no emprego que
deve ser determinada.
EMPREGADA REABILITADA POR SER PORTADORA DE DOENÇA
PROFISSIONAL. FATO DO CONHECIMENTO DO EMPREGADOR. DISPENSA
SEM REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL.
A exigência legal quanto à realização
de exames médicos periódicos e demissional
busca não apenas aferir a real condição
de saúde do empregado, permitindo o seu encaminhamento
ao órgão previdenciário oficial para
o devido tratamento e, sendo o caso, percepção
do benefício previdenciário legalmente previsto
para a hipótese, mas também quantificar a
freqüência com que as doenças profissionais
e do trabalho se repetem, relacionando-as com os ambientes
e condições da prestação de
serviços, possibilitando a adoção das
medidas preventivas necessárias a seu controle. Especificamente
a respeito do exame médico demissional, a realização
do mesmo tem por objeto impedir a dispensa do empregado
que, por motivos médicos, não possua condições
de obter novo posto de trabalho, evitando que se lhe subtraía
o meio de subsistência que possui sem assegurar-se-lhe
substitutivo equivalente (benefício previdenciário),
o que, certamente, apenas agravaria seu quadro clínico,
com reflexos inclusive para a sociedade como um todo. Verificando-se,
no exame médico demissional, ser o empregado em vias
de ser dispensado portador de doença profissional
ou do trabalho, ou mesmo outra patologia não vinculada
à prestação de serviços, é
dever do empregador sustar os procedimentos da demissão
e encaminhar o obreiro ao órgão previdenciário
oficial, onde o mesmo será submetido aos exames periciais
para a devida avaliação de sua situação,
bem como do nexo causal entre a possível patologia
e a prestação de serviços, com a concessão
ou não de benefício previdenciário.
E não se diga que a não realização
do exame médico demissional não enseja a nulidade
da dispensa, pois sem o mesmo não há como
o empregador certificar-se de não estar o empregado
a ser dispensado vitimado por alguma patologia que enseje
o seu encaminhamento ao órgão previdenciário,
o que é procedimento essencial acaso alguma moléstia
seja detectada, inclusive por propiciar a um terceiro, imparcial
e competente a tanto, posicionar-se de forma abalizada,
emitindo conclusão que pode até mesmo favorecer
ao empregador, como, por exemplo, a que recomende a concessão
de auxílio-doença previdenciário, de
caráter genérico, e não do auxílio-doença
acidentário, posto aquele não assegurar ao
empregado, após o término do benefício,
qualquer garantia de emprego. Não é dado ao
empregador, portanto, decidir, sponte sua, pela não
realização do exame demissional, mormente
quando, pelo histórico do empregado, encontra-se
já ciente de ser o mesmo portador de doença
profissional, o que caracteriza desrespeito à condição
humana e irresponsabilidade social, como é a hipótese
vertente.. É induvidoso que a dispensa de empregado
que se sabe vitimado por moléstia importa em procedimento
irregular e reprovável do empregador, conduzindo
à sua nulidade, por obstar àquele o gozo do
benefício previdenciário a que faz jus, bem
como a que tenha acesso a tratamento médico adequado
pelo órgão previdenciário, em flagrante
violação a preceito constitucional que dispõe
ser a saúde direito fundamental de todos.
DANO MORAL. Reintegrada a autora no emprego, por força
de decisão judicial, em 19/11/04, e novamente dispensada
apenas três meses depois, em 25/02/05, sem que se
realizasse o devido exame médico demissional, restou
pacificado que a recidiva da dispensa da autora, mesmo sabendo-se
que a mesma é portadora de doença profissional
adquirida em razão da prestação de
serviços em favor do acionado, decorreu da clara
intenção retaliativa deste último,
em clara demonstração de força, soberba
e prepotência, inclusive perante o Judiciário,
sendo certo que tal procedimento repercutiu de forma extremamente
negativa no íntimo da autora, certamente levando-a
a um estado de incredulidade geral, repercutindo em seu
seio familiar, tornando inconteste a ocorrência de
dano moral a ensejar a devida compensação.
FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. Não existe,
na jurisprudência trabalhista, um consenso quanto
aos exatos critérios a serem observados para a fixação
da indenização por dano moral, uma vez que,
como acima aludido, possui ela, quanto ao ofendido, caráter
compensatório, não sendo possível a
restitutio in integrum do dano causado. Além disso,
em relação ao ofensor, a indenização
por dano moral, conforme se extrai do art. 5º, inc.
V, da Constituição da República, assume
um caráter pedagógico-punitivo, com intuito
de inibir a reiteração da ofensa. Dentro da
diversidade de entendimentos jurisprudenciais acerca dos
critérios de fixação da indenização
por dano moral, tem se destacado aquele que pugna pela obtenção
do valor correspondente com base no disposto nos arts. 49
a 50 da Lei de Imprensa, avaliando-se a reprovabilidade
da conduta, a capacidade econômica do causador do
dano e as condições sociais do ofendido. Perfilhando
esse entendimento, considero, ainda, que a esses fatores
devem ser adidos os condicionantes do ato ou conjunto de
atos ensejadores do dano, não podendo o julgador,
todavia, deixar de observar a devida eqüidistância
quanto às partes, sob pena de exceder-se na condenação
ou fixá-la aquém do que efetivamente seria
recomendado, caso em que o causador do dano seria recompensado,
além de restar prejudicado o caráter pedagógico
dessa parcela. No caso concreto, ponderando-se tudo o antes
exposto e os parâmetros acima, entendo que a indenização
deve ser fixada no equivalente a um mês de remuneração
por ano de serviço desde a admissão da acionante
(12/06/89) até a data de sua última dispensa
(25/02/05), quando configurado o dano, considerando-se como
ininterrupto o tempo de trabalho respectivo e a maior remuneração,
em valores atualizados, percebida pela obreira, com o que
se observa a devida proporção quanto ao dano
sofrido pela autora e se pune adequadamente a conduta reprovável
do ofensor. Com tal indenização intenta-se
evidenciar, com a devida pertinência, a reprovabilidade
da conduta do banco, observando-se, ainda, a sua capacidade
econômica. Outrossim, o valor da indenização
é de montante suficiente a que o banco perquira,
com acuidade, quanto aos procedimentos adotados. Registre-se
o entendimento de que a fixação de valor inferior
ao estipulado retiraria, dada à natureza do ofensor,
o caráter pedagógico que lhe é próprio,
pois, parodiando a sabedoria popular, que afirma ser o bolso
a parte mais sensível do corpo humano, o caixa-forte
é a parte mais sensível das instituições
financeiras. Se a indenização é de
montante que não se faz sentir pelo banco, mormente
em épocas de resultados financeiros positivos e seguidamente
crescentes, não o sensibiliza a adotar medidas visando
impedir a repetição do ocorrido " ( RO
01053.2005.023.01.00.9 - 1ª REGIÃO - Juiz Afrânio
Peixoto Alves dos Santos - Relator. DJ/RJ de 02/03/2007
)- [(DT - Julho 2007 - vol. 156, p. 160].
Atenciosamente,
Carlos Roberto Ribas Santiago
RIBAS SANTIAGO, BEGA & PETRY
SOCIEDADE DE ADVOGADOS