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  Ofício nº 137/PRES do dia 07de abril de 2005, recebido da FIEP - Federação das Indústrias do Estado do Paraná

POSICIONAMENTO DA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ SOBRE A REFORMA SINDICAL

Diante do intenso debate que se instaurou no meio empresarial após o encaminhamento de proposta de emenda constitucional pelo Governo Federal à Câmara dos Deputados (PEC 369/2005) como o objetivo de possibilitar ampla reformulação na organização sindical nacional, a Federação das Indústrias do Estado do Paraná vem, por meio deste manifesto, expor seu posicionamento quanto ao tema.

A FIEP reitera o posicionamento já adotado nas Conferências Estaduais do Fórum Nacional do Trabalho e consolidado no Fórum Sindical Sul, realizado em Foz do Iguaçu em 03 de outubro de 2004, evento que congregou lideranças sindicais de entidades patronais e laborais do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, qual seja o da manutenção do artigo 8º da Constituição Federal, admitindo, se necessária, a regulamentação dos princípios ai constantes por lei infraconstitucional, espécie normativa mais facilmente adaptável à dinâmica das relações de trabalho, que possibilitaria um reordenamento do sistema sindical do país.

Tanto a PEC 369/2005 quanto o Anteprojeto de Lei são considerados inaceitáveis pelos motivos a seguir expostos.


Unicidade sindical
A tentativa de eliminar o critério geográfico como limitador à criação de entidades sindicais é extremamente prejudicial não só ao empresariado, mas também às categorias laborais. Pela sistemática atual, somente é permitida a existência de uma entidade representativa da categoria (econômica ou profissional) em determinada área, que não pode ser inferior a de um município.
A proposta de Reforma possibilita a organização de trabalhadores e empregadores por setor econômico e ramo de atividade, sugerindo que tal estratégia inibiria a pulverização de sindicatos e estimularia a fusão de entidades, justificativas que, por dois motivos, não merecem acolhida. Em primeiro lugar, porque a pulverização de entidades sindicais será o reflexo mais grave da chamada "representatividade derivada", artifício pelo qual as Centrais Sindicais, Confederações e Federações terão a faculdade de outorgar personalidade sindical a outras entidades em qualquer base territorial, sem respeitar os parâmetros exigidos à criação dos sindicatos convencionais. Em segundo lugar, porque a organização por setor ou atividade econômica pode dificultar o entendimento entre trabalhadores e empregadores na medida em que a negociação abrangerá categorias com condições de trabalho totalmente distintas, ignorando as peculiaridades de cada uma delas dentro de determinado setor. Vale ressaltar, ainda, que eventual organização por atividade ou setor econômico tende a tornar a negociação coletiva mais complexa criando obstáculo ao bom relacionamento entre capital x trabalho.

Custeio
Segundo os termos da proposta, a atual contribuição sindical patronal, gradativamente, seria substituída pela "contribuição de negociação coletiva" como principal fonte de receita das entidades sindicais. A Federação das Indústrias do Estado do Paraná critica o caráter compulsório do pagamento mesmo na hipótese de o sindicato não participar de qualquer negociação em razão de contrato coletivo nacional.

Substituição processual
Atualmente, os sindicatos detêm a legitimidade para defender os interesses de seus representados no âmbito administrativo e judicial, desde que por estes autorizados. A proposta prevê a possibilidade de substituição processual, mas retira a obrigatoriedade de os representados autorizarem a ação coletiva, cabendo-lhes requerer, dentro do prazo legal, se não desejarem integrar a demanda, sua exclusão. A Federação das Indústrias do Estado do Paraná avalia que esta possibilidade de litigar a qualquer momento estabelece instabilidade permanente nas relações capital-trabalho.

Autonomia
A proposta de Reforma Sindical apresentada pelo Governo federal restringe dois dos princípios mais elementares do sindicalismo nacional, a liberdade e a autonomia, restabelecendo o sistema em vigor anteriormente à Constituição Federal de 1988. Muito embora o inciso I da PEC 369/2005 expressamente assegure a liberdade para a fundação de sindicatos, estabelece ser vedada à interferência do Estado nas entidades, exceto quanto a exigência de registro no órgão competente, o inciso II da mesma proposta transfere ao Estado a legitimidade de atribuir personalidade sindical, isto é, poder de representar uma determinada categoria, às entidades que cumpram os requisitos estabelecidos em lei ordinária, cujo projeto foi encaminhado justamente pelo Executivo Federal.

Inconstitucionalidade (CF art. 60, §4º, IV)
A alteração do atual artigo 8º da Constituição Federal apresenta, a nosso ver, inconstitucionalidade flagrante. O artigo 60, § 4º, IV da Carta Federal estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda que tenha como objetivo abolir "os direitos e garantias fundamentais". Dentro do sistema constitucional brasileiro, a organização sindical encontra-se inserta do capítulo dos "Direitos Sociais", que, por sua vez, está albergado no Titulo que trata "Dos Direitos e Garantias Fundamentais". Em rápida análise, concluímos que a representação e defesa dos interesses de empregadores e empregados, sem interferência estatal de qualquer natureza, representa ferramenta essencial à integração entre o trabalho e livre iniciativa, princípios fundamentais da República.

Representatividade
A proposta do Executivo, nitidamente, objetiva a inversão da atual organização sindical, outorgando às Centrais Sindicais a possibilidade de formalização de contratos coletivos de âmbito nacional, medida que, além de restringir o espectro de negociação dos sindicatos, ignoraria peculiaridades regionais. Em nosso entendimento, apenas em se tratando de categorias não organizadas admitir-se-ia a participação de outras entidades que não os sindicatos de base.

Representação no local de trabalho
A representação no local de trabalho já existe em muitas empresas e é fruto da negociação direta entre empregados e empregadores. Critica-se a imposição, por lei, desta modalidade de participação sindical, mormente quando se analisam as proporções pretendidas.