Ofício nº 137/PRES
do dia 07de abril de 2005, recebido da FIEP - Federação das
Indústrias do Estado do Paraná
POSICIONAMENTO DA FEDERAÇÃO
DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ SOBRE A REFORMA
SINDICAL
Diante do intenso debate que se instaurou no meio empresarial
após o encaminhamento de proposta de emenda constitucional
pelo Governo Federal à Câmara dos Deputados (PEC
369/2005) como o objetivo de possibilitar ampla reformulação
na organização sindical nacional, a Federação
das Indústrias do Estado do Paraná vem, por
meio deste manifesto, expor seu posicionamento quanto ao tema.
A FIEP reitera o posicionamento já adotado nas Conferências
Estaduais do Fórum Nacional do Trabalho e consolidado
no Fórum Sindical Sul, realizado em Foz do Iguaçu
em 03 de outubro de 2004, evento que congregou lideranças
sindicais de entidades patronais e laborais do Paraná,
Santa Catarina e Rio Grande do Sul, qual seja o da manutenção
do artigo 8º da Constituição Federal, admitindo,
se necessária, a regulamentação dos princípios
ai constantes por lei infraconstitucional, espécie
normativa mais facilmente adaptável à dinâmica
das relações de trabalho, que possibilitaria
um reordenamento do sistema sindical do país.
Tanto a PEC 369/2005 quanto o Anteprojeto de Lei são
considerados inaceitáveis pelos motivos a seguir expostos.
Unicidade sindical
A tentativa de eliminar o critério geográfico
como limitador à criação de entidades
sindicais é extremamente prejudicial não só
ao empresariado, mas também às categorias laborais.
Pela sistemática atual, somente é permitida
a existência de uma entidade representativa da categoria
(econômica ou profissional) em determinada área,
que não pode ser inferior a de um município.
A proposta de Reforma possibilita a organização
de trabalhadores e empregadores por setor econômico
e ramo de atividade, sugerindo que tal estratégia inibiria
a pulverização de sindicatos e estimularia a
fusão de entidades, justificativas que, por dois motivos,
não merecem acolhida. Em primeiro lugar, porque a pulverização
de entidades sindicais será o reflexo mais grave da
chamada "representatividade derivada", artifício
pelo qual as Centrais Sindicais, Confederações
e Federações terão a faculdade de outorgar
personalidade sindical a outras entidades em qualquer base
territorial, sem respeitar os parâmetros exigidos à
criação dos sindicatos convencionais. Em segundo
lugar, porque a organização por setor ou atividade
econômica pode dificultar o entendimento entre trabalhadores
e empregadores na medida em que a negociação
abrangerá categorias com condições de
trabalho totalmente distintas, ignorando as peculiaridades
de cada uma delas dentro de determinado setor. Vale ressaltar,
ainda, que eventual organização por atividade
ou setor econômico tende a tornar a negociação
coletiva mais complexa criando obstáculo ao bom relacionamento
entre capital x trabalho.
Custeio
Segundo os termos da proposta, a atual contribuição
sindical patronal, gradativamente, seria substituída
pela "contribuição de negociação
coletiva" como principal fonte de receita das entidades
sindicais. A Federação das Indústrias
do Estado do Paraná critica o caráter compulsório
do pagamento mesmo na hipótese de o sindicato não
participar de qualquer negociação em razão
de contrato coletivo nacional.
Substituição processual
Atualmente, os sindicatos detêm a legitimidade para
defender os interesses de seus representados no âmbito
administrativo e judicial, desde que por estes autorizados.
A proposta prevê a possibilidade de substituição
processual, mas retira a obrigatoriedade de os representados
autorizarem a ação coletiva, cabendo-lhes requerer,
dentro do prazo legal, se não desejarem integrar a
demanda, sua exclusão. A Federação das
Indústrias do Estado do Paraná avalia que esta
possibilidade de litigar a qualquer momento estabelece instabilidade
permanente nas relações capital-trabalho.
Autonomia
A proposta de Reforma Sindical apresentada pelo Governo federal
restringe dois dos princípios mais elementares do sindicalismo
nacional, a liberdade e a autonomia, restabelecendo o sistema
em vigor anteriormente à Constituição
Federal de 1988. Muito embora o inciso I da PEC 369/2005 expressamente
assegure a liberdade para a fundação de sindicatos,
estabelece ser vedada à interferência do Estado
nas entidades, exceto quanto a exigência de registro
no órgão competente, o inciso II da mesma proposta
transfere ao Estado a legitimidade de atribuir personalidade
sindical, isto é, poder de representar uma determinada
categoria, às entidades que cumpram os requisitos estabelecidos
em lei ordinária, cujo projeto foi encaminhado justamente
pelo Executivo Federal.
Inconstitucionalidade (CF art. 60, §4º, IV)
A alteração do atual artigo 8º da Constituição
Federal apresenta, a nosso ver, inconstitucionalidade flagrante.
O artigo 60, § 4º, IV da Carta Federal estabelece
que não será objeto de deliberação
a proposta de emenda que tenha como objetivo abolir "os
direitos e garantias fundamentais". Dentro do sistema
constitucional brasileiro, a organização sindical
encontra-se inserta do capítulo dos "Direitos
Sociais", que, por sua vez, está albergado no
Titulo que trata "Dos Direitos e Garantias Fundamentais".
Em rápida análise, concluímos que a representação
e defesa dos interesses de empregadores e empregados, sem
interferência estatal de qualquer natureza, representa
ferramenta essencial à integração entre
o trabalho e livre iniciativa, princípios fundamentais
da República.
Representatividade
A proposta do Executivo, nitidamente, objetiva a inversão
da atual organização sindical, outorgando às
Centrais Sindicais a possibilidade de formalização
de contratos coletivos de âmbito nacional, medida que,
além de restringir o espectro de negociação
dos sindicatos, ignoraria peculiaridades regionais. Em nosso
entendimento, apenas em se tratando de categorias não
organizadas admitir-se-ia a participação de
outras entidades que não os sindicatos de base.
Representação no local de trabalho
A representação no local de trabalho já
existe em muitas empresas e é fruto da negociação
direta entre empregados e empregadores. Critica-se a imposição,
por lei, desta modalidade de participação sindical,
mormente quando se analisam as proporções pretendidas.
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