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Contribuição
Sindical Patronal - 2004
A contribuição sindical
é devida por todos os empregadores (inclusive do setor
rural), agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais organizados em firma ou empresa, pelas entidades
ou instituições com o capital arbitrado. (item
III alterado pela Lei nº 7.047 de 01/12/1982 e Parágrafos
3º, 4º e 5º do artigo 580 da CLT).
Agentes do Comércio ou Trabalhadores Autônomos,
não organizados em Empresa, recolha-se 30% do Valor
Base da Tabela Abaixo.
VIDE ABAIXO TABELA E INSTRUÇÕES
VALOR BASE: R$ 79,55
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LINHA
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CLASSE DE CAPITAL SOCIAL EM R$
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ALÍQUOTA %
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PARCELA A ADICONAR
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01
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DE 0,01 A 5.966,80
|
Contr. Mínima
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47,74
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01
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DE 5.966,81 A 11.933,61
|
0,8 %
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--------
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02
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DE 11.933,62 A 119.336,26
|
0,2 %
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71,60
|
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03
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DE 119.336,27 A 11.933.626,13
|
0,1 %
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190,93
|
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04
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DE 11.933.626,14 A 63.646.006,02
|
0,02 %
|
9.737,83
|
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04
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DE 63.646.006,03 Em Diante
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Contr. Mínima
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22.467,03
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Os Sindicatos são
responsáveis pela cobrança e repasse as entidades
superiores inclusive ao Ministério do Trabalho.
Empresa no Simples se obrigam também a esta contribuição
(CLT).
Em Caso de Dúvidas: Consulte o seu contador
de confiança ou o SINAEES-PR de Curitiba. FONE / FAX:
(041) 324-7726
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
Legislação.
O recolhimento da contribuição
sindical é obrigatório conforme se verifica
no artigo 580 da CLT:
" A contribuição sindical será recolhida,
de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I na importância correspondente
à remuneração de um dia de trabalho,
para os empregados, qualquer que seja a forma referida remuneração;
II - .......
III para os empregadores,
numa importância proporcional ao capital social da firma
ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou
órgãos equivalentes, mediante a aplicação
de alíquotas, conforme tabela progressiva...".
Guia de Recolhimento.
Para tanto, é necessário
que o Sindicato elabore guias de recolhimento da referida
contribuição, onde conste o código da
Entidade Sindical, dentro dos padrões aprovados pela
Caixa Econômica Federal, órgão arrecadador
oficial, e que faz o reparte dos valores, ficando 60% do valor
arrecadado com o Sindicato, 15% com a Federação,
5% com a Confederação respectivas e 20% com
o Ministério do Trabalho (art. 589, CLT).
Cadastro.
As Entidades Sindicais devem manter
cadastro de contribuintes atualizado, não só
para o envio das guias, como também para conhecer o
universo representado, seus anseios e necessidades.
Tabela.
A tabela progressiva, em vista
de que o valor-de-referência não mais é
editado, é elaborada pela CNI, observada a legislação
que rege a matéria, dentre as quais, o art. 580, II
e III, §§ 1º ao 5º, da CLT, a Lei nº
7.047/82 e § 1º do art. 4º, do Decreto-lei
nº 1.166/71.
Base de cálculo.
Como a base de cálculo para
a contribuição sindical das empresas é
o capital social, estas atribuirão parte do respectivo
capital às suas sucursais, filiais ou agências,
desde que localizadas fora da base territorial da entidade
sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento
principal, na proporção das correspondentes
operações econômicas, fazendo a devida
comunicação às Delegacias Regionais do
Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais,
filiais ou agências (art. 581, CLT).
Atividades.
Quando a empresa realizar diversas
atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante,
cada uma dessas atividades será incorporada à
respectiva categoria econômica, sendo a contribuição
sindical devida à entidade sindical representativa
da mesma categoria, procedendo-se, em relação
às correspondentes sucursais, agências ou filiais,
na forma antes descrita (art. 581, § 1º, CLT).
Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar
a unidade de produto, operação ou objetivo final,
para cuja obtenção todas as demais atividades
convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional
(art. 581, § 2º).
Enquadramento sindical.
O produto final das empresas é
que definem seu enquadramento sindical e, por conseqüência,
o de seus trabalhadores, à exceção das
categorias diferenciadas e de profissionais liberais, tendo
como referência o Quadro de Atividades e Profissões
a que se refere o art. 577, da CLT.
Prazo.
O recolhimento da contribuição
sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês
de janeiro de cada ano, ou no mês em que requeiram seu
registro na Junta Comercial do Paraná.
Os empregadores são obrigados a descontar, da folha
de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março
de cada ano, a contribuição sindical por estes
devida aos respectivos Sindicatos, recolhendo-a no mês
de abril.
Opção dos liberais.
Os profissionais liberais poderão
optar pelo pagamento da contribuição sindical
unicamente à entidade sindical representativa da respectiva
profissão, desde que a exerça, efetivamente,
na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados, mediante
sua manifestação acompanhada de prova de quitação
da contribuição com a sua Entidade.
Atraso no pagamento.
O recolhimento da contribuição
sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo será
acrescido da multa de 10%, nos trinta primeiros dias, com
o adicional de 2% por mês subseqüente de atraso,
além de juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento
de outra penalidade. O montante das cominações
reverterá em favor do Sindicato.
Exigência legal.
As repartições federais,
estaduais ou municipais não concederão registro
ou licenças para funcionamento ou renovação
de atividades para os estabelecimentos, nem concederão
alvará de licença ou localização,
sem que sejam exibidas as provas de quitação
da contribuição sindical.
Cobrança.
É possível a cobrança
judicial da contribuição sindical, embora o
Ministério do Trabalho tenha como seu primeiro item
nas fiscalizações seu regular recolhimento,
em vista de sua participação de 20%, o que também
impede que os Sindicatos possam proceder o recebimento no
balcão, ou autorizar parcelamentos, quando muito podem
dispensar juros e correção monetária
que são valores a eles mesmos destinados.
O pagamento da contribuição sindical só
pode ser feito através da rede bancária, sendo
o recebimento direto vedado, podendo acarretar ação
criminal na Justiça Federal, pois se trata de lesão
ao direito do percentual destinado ao Ministério do
Trabalho.
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