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SUPERSIMPLES
- LEI COMPLEMENTAR 123
A Lei Complementar
nº 123 instituiu o Estatuto Nacional da Micro e Pequena
Empresa, vindo a estabelecer tratamento tributário
diferenciado, simplificação no cumprimento de
obrigações trabalhistas, e outras vantagens
como acesso ao crédito e ao mercado.
Reza o art. 1º desta Lei:
"Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas
ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito
dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I à apuração e recolhimento dos impostos
e contribuições da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime
único de arrecadação, inclusive acessórias;
II ao cumprimento de obrigações trabalhistas
e previdenciárias, inclusive obrigações
acessórias;
III ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto
à preferência nas aquisições de
bens e serviços pelos Poderes Públicos, à
Tecnologia, ao Associativismo e às Regras de Inclusão".
A Lei já está em vigor desde 15 de dezembro
de 2006, ficando apenas o regime tributário a vigorar
a partir de 01 de julho de 2007.
A definição de microempresas e empresa de pequeno
porte, bem como as regras e procedimentos para inclusão
ou exclusão do "supersimples" acham-se nos
artigos da referida Lei, cabendo-nos neste boletim fazer referências
apenas aos assuntos trabalhistas e previdenciários.
Art. 50. As microempresas serão estimuladas pelo poder
público e pelos Serviços Sociais Autônomos
a formar consórcios para acesso a serviços especializados
em segurança e medicina do trabalho.
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são
dispensadas:
I da afixação de Quadro de Trabalho em suas
dependências;
II da anotação das férias dos empregados
nos respectivos livros ou fichas de registro;
III de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos
Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV da posse do livro intitulado "Inspeção
do Trabalho"; e
V de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego
a concessão de férias coletivas.
Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não
dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos
seguintes procedimentos:
I anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS;
II arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento
das obrigações trabalhistas e previdenciárias,
enquanto não prescreverem essas obrigações;
III apresentação da Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social - GFIP;
IV apresentação das Relações Anuais
de Empregados e da Relação Anual de Informações
Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
- CAGED.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 53. Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei
Complementar, no que se refere às obrigações
previdenciárias e trabalhistas, ao empresário
com receita bruta anual no ano-calendário anterior
de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) é
concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até
o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de
sua formalização:
I faculdade de o empresário ou os sócios da
sociedade empresária contribuir para a Seguridade Social,
em substituição à contribuição
de que trata o caput do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, na forma do § 2º do mesmo artigo,
na redação dada por esta Lei Complementar;
II dispensa do pagamento das contribuições sindicais
de que trata a Seção I do Capítulo III
do Título V da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943;
III dispensa do pagamento das contribuições
de interesse das entidades privadas de serviço social
e de formação profissional vinculadas ao sistema
sindical, de que trata o art. 240 da Constituição
Federal, denominadas terceiros, e da contribuição
social do salário-educação prevista na
Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
IV dispensa do pagamento das contribuições sociais
instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar
nº 110, de 29 de junho de 2001.
Parágrafo único. Os benefícios referidos
neste artigo somente poderão ser usufruídos
por até 3 (três) anos-calendário.
Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa
ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar
perante à Justiça do Trabalho por terceiros
que conheçam dos fatos, ainda que não possuam
vínculo trabalhista ou societário.
Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão
ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação
prévia, mediação e arbitragem para solução
dos seus conflitos.
§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito
os acordos celebrados no âmbito das comissões
de conciliação prévia.
§ 2º O estímulo a que se refere o caput deste
artigo compreenderá campanhas de divulgação,
serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos
e honorários cobrados.
Art. 84. O art. 58 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 3º:
Artigo 58. (...)
(...)
§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas
e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção
coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador,
em local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o tempo médio despendido
pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração."
(NR)
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