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PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA - NOVOS PARÂMETROS
Para efeitos
de caracterização de deficiências auditivas e visual para
o art. 4º do Decreto nº 3298/99 o CONADE - Conselho Nacional
dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - editou a
resolução nº 17 de 08.10.2003, esclarecendo quanto à conceituação
de caracterização das deficiências acima mencionadas.
Considera-se:
Deficiência Auditiva - perda parcial ou total bilateral
de 25 (vinte e cinco) decibéis (db) ou mais, resultante da
média aritmética do audiograma, aferida nas freqüências de
500 hz, 1000 hz, 2000hz e 3000hz.
Deficiência Visual - compreende a cegueira, na qual
a acuidade visual é igual ou menor que 005 no melhor olho
, com a melhor correção óptica, a situação na qual a somatória
da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor
que 60º ou a ocorrência si- multânea de qualquer uma das condições
anteriores.
Desta forma pretende tornar necessária
a alteração do art. 4º doDecreto nº
32198/99, quanto às deficiências visual e auditiva.
Portadores de Deficiências - Multas
A portaria MET nº 1199 de 28.10.2003 aprovou normas para
a imposição da multa administrativa variável
prevista no artº 133 da Lei nº 8.213, pela infração
ao atrº 93 que determina as empresas o preenchimento
de cargos com pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários
reabilitados.
A multa será calculada na seguinte proporção:
I - para empresas com cem a duzentos empregados, multiplicar-
se o número de trabalhadores portadores de deficiência ou
beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados
pelo valor mínimo legal, acrescido de zero a vinte por cento;
II - para empresas com duzentos e um
a quinhentos empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores
portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que
contratador pelo valor mínimo legal, acrescido de vinte a
trinta por cento;
III - para empresas com quinhentos e
um a mil empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores
portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que
deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido
de trinta a quarenta por cento;
IV - para empresas com mais de mil empregados,
multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência
ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados
pelo mínimo legal, acres- cido de quarenta a cinqüenta por
cento;
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