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PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - NOVOS PARÂMETROS

Para efeitos de caracterização de deficiências auditivas e visual para o art. 4º do Decreto nº 3298/99 o CONADE - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - editou a resolução nº 17 de 08.10.2003, esclarecendo quanto à conceituação de caracterização das deficiências acima mencionadas.

Considera-se:

Deficiência Auditiva - perda parcial ou total bilateral de 25 (vinte e cinco) decibéis (db) ou mais, resultante da média aritmética do audiograma, aferida nas freqüências de 500 hz, 1000 hz, 2000hz e 3000hz.

Deficiência Visual - compreende a cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 005 no melhor olho , com a melhor correção óptica, a situação na qual a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º ou a ocorrência si- multânea de qualquer uma das condições anteriores.

Desta forma pretende tornar necessária a alteração do art. 4º doDecreto nº 32198/99, quanto às deficiências visual e auditiva.

Portadores de Deficiências - Multas

A portaria MET nº 1199 de 28.10.2003 aprovou normas para a imposição da multa administrativa variável prevista no artº 133 da Lei nº 8.213, pela infração ao atrº 93 que determina as empresas o preenchimento de cargos com pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários reabilitados.

A multa será calculada na seguinte proporção:
I - para empresas com cem a duzentos empregados, multiplicar- se o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de zero a vinte por cento;

II - para empresas com duzentos e um a quinhentos empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que contratador pelo valor mínimo legal, acrescido de vinte a trinta por cento;

III - para empresas com quinhentos e um a mil empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de trinta a quarenta por cento;

IV - para empresas com mais de mil empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo mínimo legal, acres- cido de quarenta a cinqüenta por cento;