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Férias proporcionais

A CLT no seu artigo 146 parágrafo único, determina o pagamento de férias proporcionais quando da rescisão do contato de trabalho, sem justa causa, para empregados com mais de 12 meses de serviço.

Este direito também é devido a empregados despedidos sem justa causa ou término do contrato a prazo, antes de completar 12 meses de serviço.

O direito a férias proporcionais antes de completar 12 meses de serviço por pedido de demissão, rescisão antecipada do contrato de experiência pelo empregado, contrato a termo ou falecimento, desde que não previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, tem sido objeto de muita discussão por falta de um posicionamento oficial a respeito.

O TST, através do seu Tribunal Pleno, revisou os enunciados a respeito, dando nova redação aos de nº 171 e 261, prevalecendo desde então o seguinte:

Nº 171
Férias proporcionais
Contrato de trabalho
Extinção

Salvo na hipótese de dispensa do empregador por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132, da CLT).

Nº 261
Férias proporcionais
Pedido de demissão
Contrato vigente há menos de um ano

O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

Em virtude do exposto, os empregados que pedirem demissão, inclusive nos casos equiparados, antes de completarem 12 (doze) meses de serviço, farão jus aos avos proporcionais que tenham adquirido até a data do pedido de demissão. Então, temos que nas rescisões de contrato, salvo demissão por justa causa e culpa recíproca, o empregado fará jus às férias proporcionais.