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Férias
proporcionais
A CLT no seu
artigo 146 parágrafo único, determina o pagamento
de férias proporcionais quando da rescisão do
contato de trabalho, sem justa causa, para empregados com
mais de 12 meses de serviço.
Este direito também é devido a empregados despedidos
sem justa causa ou término do contrato a prazo, antes
de completar 12 meses de serviço.
O direito a férias proporcionais antes de completar
12 meses de serviço por pedido de demissão,
rescisão antecipada do contrato de experiência
pelo empregado, contrato a termo ou falecimento, desde que
não previsto em Convenção Coletiva de
Trabalho, tem sido objeto de muita discussão por falta
de um posicionamento oficial a respeito.
O TST, através do seu Tribunal Pleno, revisou os enunciados
a respeito, dando nova redação aos de nº
171 e 261, prevalecendo desde então o seguinte:
Nº 171
Férias proporcionais
Contrato de trabalho
Extinção
Salvo na hipótese de dispensa
do empregador por justa causa, a extinção do
contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da
remuneração das férias proporcionais,
ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze)
meses (art. 142, parágrafo único, combinado
com o art. 132, da CLT).
Nº 261
Férias proporcionais
Pedido de demissão
Contrato vigente há menos de um ano
O empregado que se demite antes
de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito
a férias proporcionais.
Em virtude do exposto, os empregados
que pedirem demissão, inclusive nos casos equiparados,
antes de completarem 12 (doze) meses de serviço, farão
jus aos avos proporcionais que tenham adquirido até
a data do pedido de demissão. Então, temos que
nas rescisões de contrato, salvo demissão por
justa causa e culpa recíproca, o empregado fará
jus às férias proporcionais.
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