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ESTABILIDADE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

De acordo com o artigo 93 da Lei 8213/1991, a empresa que possua mais de 100 empregados deve preencher de 2% a 5% dos cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.

A garantia do emprego é provisória e subordinada à comprovação de contratação de substituto de condição semelhante. O parágrafo primeiro do referido artigo da Lei, limita a possibilidade de dispensa desses trabalhadores.

A quarta turma do TST, em recurso de revista, reconheceu o direito a um trabalhador demitido de voltar ao emprego, com o pagamento dos salários durante o afastamento até a reintegração ou até a comprovação da contratação de um substituto.