| :: Legislação
ESTABILIDADE
DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
De acordo
com o artigo 93 da Lei 8213/1991, a empresa que possua mais
de 100 empregados deve preencher de 2% a 5% dos cargos, com
beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de
deficiência.
A garantia do emprego é provisória e subordinada
à comprovação de contratação
de substituto de condição semelhante. O parágrafo
primeiro do referido artigo da Lei, limita a possibilidade
de dispensa desses trabalhadores.
A quarta turma do TST, em recurso de revista, reconheceu o
direito a um trabalhador demitido de voltar ao emprego, com
o pagamento dos salários durante o afastamento até
a reintegração ou até a comprovação
da contratação de um substituto.
|