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PRODUTOS QUÍMICOS
TÊM LEI ESPECIAL
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O assunto Produtos Químicos
já recebia tratamento jurídico através
da Lei 9.017, de 30.03.95. Com a edição da Lei
10.357/2002 novas normas foram instituídas e alguns
artigos da lei de 1995 (1º a 13, e 18) foram revogados.
A lei nº 10.357 carece, ainda, de regulamentação.
Confira alguns detalhes importantes.
Atividades sujeitas a controle
e fiscalização:
fabricação, produção, armazenamento,
transformação, embalagem, compra, venda, comercialização,
aquisição, posse, doação, empréstimo,
permuta, remessa, transporte, distribuição,
importação, exportação, reexportação,
cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência
e utilização;
Produtos controlados: todos
os produtos químicos que possam ser utilizados como
insumo na elaboração de substâncias entorpecentes,
psicotrópicas ou que determinem dependência física
ou psíquica. Durante a vigência da Lei nº
9.017/95, foram relacionados em Resolução do
Ministro de Estado da Justiça (Resolução
nº 1, de 07/11/95) os seguintes produtos químicos:
acetona, ácido clorídrico, ácido sulfúrico,
anidrido acético, clorofórmio, cloreto de metileno,
éter etílico, éter sulfúrico,
metil etil cetona, permanganato de potássio, sulfato
de sódio, tolueno. Deve ser lembrado que o artigo 2º,
que recepcionou a Resolução antes mencionada,
foi revogado. Assim, nova lista deverá ser expedida
pelo Ministro de Estado da Justiça.
Cadastro e licença:
para exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle
e fiscalização, a pessoa física ou jurídica
deverá se cadastrar e requerer licença de funcionamento
ao Departamento de Polícia Federal, exceto quando se
tratar de quantidades de produtos químicos inferiores
aos limites que serão fixados em portaria. As pessoas
jurídicas já cadastradas, que estejam exercendo
atividade sujeita à controle e fiscalização,
deverão providenciar seu recadastramento junto ao Departamento
de Polícia Federal. As pessoas físicas ou jurídicas
que necessitem exercer, de forma eventual, qualquer uma das
atividades controladas ou fiscalizadas, deverão providenciar
seu cadastro junto ao Departamento de Polícia Federal
e requerer autorização especial para tanto.
Controle e Fiscalização:
compete ao Departamento de Polícia Federal o controle
e fiscalização mencionados na Lei 10.357/2001;
Considera-se produto químico
as substâncias químicas e as formulações
que as contenham, em concentrações a serem regulamentadas,
em qualquer estado físico, independentemente do nome
fantasia dado ao produto e do uso lícito e que se destina;
Informações ao
Departamento de Polícia Federal: ficam obrigadas
a fornecer informações à Polícia
Federal todas as empresas que realizem quaisquer das atividades
controladas ou fiscalizadas. A periodicidade será determinada
em Portaria. Ainda, deverão ser informados à
Polícia Federal os casos de suspensão ou mudança
das atividades controladas pelas pessoas físicas ou
jurídicas, bem como a suspeita de desvio de produtos
químicos;
Constitui infração
administrativa:
I - deixar de cadastrar-se
ou licenciar-se no prazo legal;
II - deixar de comunicar ao Departamento de Polícia
Federal, no prazo de trinta dias, qualquer alteração
cadastral ou estatutária a partir da data do ato aditivo,
bem como a suspensão ou mudança de atividade
sujeita a controle e fiscalização;
III - omitir as informações a que se
refere o art. 8º desta Lei, ou prestá-las com
dados incompletos ou inexatos;
IV - deixar de apresentar ao órgão fiscalizador,
quando solicitado, notas fiscais, manifestos e outros documentos
de controle;
V - exercer qualquer das atividades sujeitas a controle
e fiscalização, sem a devida Licença
de Funcionamento ou Autorização Especial do
órgão competente;
VI - exercer atividade sujeita a controle e fiscalização
com pessoa física ou jurídica não autorizada
ou em situação irregular, nos termos desta Lei;
VII - deixar de informar qualquer suspeita de desvio
de produto químico controlado, para fins ilícitos;
VIII - importar, exportar ou reexportar produto químico
controlado, sem autorização prévia;
IX - alterar a composição de produto
químico controlado, sem prévia comunicação
ao órgão competente;
X - adulterar laudos técnicos, notas fiscais,
rótulos e embalagens de produtos químicos controlados
visando a burlar o controle e a fiscalização;
XI - deixar de informar no laudo técnico, ou
nota fiscal, quando for o caso controlado;
XII - deixar de comunicar ao Departamento de Polícia
Federal furto, roubo ou extravio de produto químico
controlado e documento de controle, no prazo de quarenta e
oito horas, e
XIII - dificultar, de qualquer maneira, a ação
do órgão de controle e fiscalização.
Penalidades:
O descumprimento das normas estabelecidas na Lei, independentemente
de responsabilidade penal, sujeitará os infratores
às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa
ou isoladamente:
I - advertência formal;
II - apreensão do produto químico encontrado
em situação irregular;
III - suspensão ou cancelamento de licença
de funcinamento;
IV - revogação da autorização
especial;
V - multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e
oito reais e vinte centavos) a R$ 1.064.100,00 (um milhão,
sessenta e quatro mil e cem reais).
Taxa de Controle e Fiscalização
de Produtos Químicos: fica instituída tal
taxa, cujo fato gerador é o exercício do poder
de polícia conferido ao Departamento de Polícia
Federal para controle e fiscalização das atividades
relacionadas na Lei. São sujeitos passivos da Taxa
de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos
as pessoas físicas e jurídicas que exerçam
qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização
de que trata a Lei.
Taxa de Controle e Fiscalização
de Produtos Químicos - hipóteses e valores:
I - no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) para:
a. emissão de Certificado de Registro Cadastral;
b. emissão de segunda via de Certificado de
Registro Cadastral;
c. alteração de Registro Cadastral.
II - no valor de R$ 1.000,00
(um mil reais) para:
a. emissão de Certificado de Licença
de Funcionamento;
b. emissão de segunda via de Certificado de
Licença de Funcionamento e
c. renovação de Licença de Funcionamento;
III - no valor de R$ 50,00
(cinqüenta reais) para:
a. emissão de Autorização Especial;
b. emissão de segunda via de Autorização
Especial.
Parágrafo único:
Os valores constantes dos incisos I e II deste artigo
são reduzidos de:
I - quarenta por cento,
quando se tratar de pequeno porte;
II - cinqüenta por cento, quando se tratar de
filial de empresa já cadastrada;
III - setenta por cento, quando se tratar de microempresa.
Prazos e condições:
A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos
Químicos será recolhida nos prazos e nas condições
estabelecidas em ato do Departamento de Polícia Federal.
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