Página inicial
Sindicato | Legislação | Serviços | Associados | Atualidades | Contato 
l e g i s l a ç ã o   

   LEGISLAÇÃO
  Convenções coletivas
  Legislação
  Estatuto
   
   
   
 
:: Legislação

PRODUTOS QUÍMICOS TÊM LEI ESPECIAL


>> Cuidado redobrado com produtos químicos

O assunto Produtos Químicos já recebia tratamento jurídico através da Lei 9.017, de 30.03.95. Com a edição da Lei 10.357/2002 novas normas foram instituídas e alguns artigos da lei de 1995 (1º a 13, e 18) foram revogados. A lei nº 10.357 carece, ainda, de regulamentação. Confira alguns detalhes importantes.

Atividades sujeitas a controle e fiscalização:
fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização;

Produtos controlados: todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica. Durante a vigência da Lei nº 9.017/95, foram relacionados em Resolução do Ministro de Estado da Justiça (Resolução nº 1, de 07/11/95) os seguintes produtos químicos: acetona, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, anidrido acético, clorofórmio, cloreto de metileno, éter etílico, éter sulfúrico, metil etil cetona, permanganato de potássio, sulfato de sódio, tolueno. Deve ser lembrado que o artigo 2º, que recepcionou a Resolução antes mencionada, foi revogado. Assim, nova lista deverá ser expedida pelo Ministro de Estado da Justiça.

Cadastro e licença: para exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização, a pessoa física ou jurídica deverá se cadastrar e requerer licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, exceto quando se tratar de quantidades de produtos químicos inferiores aos limites que serão fixados em portaria. As pessoas jurídicas já cadastradas, que estejam exercendo atividade sujeita à controle e fiscalização, deverão providenciar seu recadastramento junto ao Departamento de Polícia Federal. As pessoas físicas ou jurídicas que necessitem exercer, de forma eventual, qualquer uma das atividades controladas ou fiscalizadas, deverão providenciar seu cadastro junto ao Departamento de Polícia Federal e requerer autorização especial para tanto.

Controle e Fiscalização: compete ao Departamento de Polícia Federal o controle e fiscalização mencionados na Lei 10.357/2001;

Considera-se produto químico as substâncias químicas e as formulações que as contenham, em concentrações a serem regulamentadas, em qualquer estado físico, independentemente do nome fantasia dado ao produto e do uso lícito e que se destina;

Informações ao Departamento de Polícia Federal: ficam obrigadas a fornecer informações à Polícia Federal todas as empresas que realizem quaisquer das atividades controladas ou fiscalizadas. A periodicidade será determinada em Portaria. Ainda, deverão ser informados à Polícia Federal os casos de suspensão ou mudança das atividades controladas pelas pessoas físicas ou jurídicas, bem como a suspeita de desvio de produtos químicos;

Constitui infração administrativa:

I - deixar de cadastrar-se ou licenciar-se no prazo legal;
II - deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias, qualquer alteração cadastral ou estatutária a partir da data do ato aditivo, bem como a suspensão ou mudança de atividade sujeita a controle e fiscalização;
III - omitir as informações a que se refere o art. 8º desta Lei, ou prestá-las com dados incompletos ou inexatos;
IV - deixar de apresentar ao órgão fiscalizador, quando solicitado, notas fiscais, manifestos e outros documentos de controle;
V - exercer qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, sem a devida Licença de Funcionamento ou Autorização Especial do órgão competente;
VI - exercer atividade sujeita a controle e fiscalização com pessoa física ou jurídica não autorizada ou em situação irregular, nos termos desta Lei;
VII - deixar de informar qualquer suspeita de desvio de produto químico controlado, para fins ilícitos;
VIII - importar, exportar ou reexportar produto químico controlado, sem autorização prévia;
IX - alterar a composição de produto químico controlado, sem prévia comunicação ao órgão competente;
X - adulterar laudos técnicos, notas fiscais, rótulos e embalagens de produtos químicos controlados visando a burlar o controle e a fiscalização;
XI - deixar de informar no laudo técnico, ou nota fiscal, quando for o caso controlado;
XII - deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal furto, roubo ou extravio de produto químico controlado e documento de controle, no prazo de quarenta e oito horas, e
XIII - dificultar, de qualquer maneira, a ação do órgão de controle e fiscalização.

Penalidades:
O descumprimento das normas estabelecidas na Lei, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:
I - advertência formal;
II - apreensão do produto químico encontrado em situação irregular;
III - suspensão ou cancelamento de licença de funcinamento;
IV - revogação da autorização especial;
V - multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais).

Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos: fica instituída tal taxa, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia conferido ao Departamento de Polícia Federal para controle e fiscalização das atividades relacionadas na Lei. São sujeitos passivos da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos as pessoas físicas e jurídicas que exerçam qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização de que trata a Lei.

Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - hipóteses e valores:

I - no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para:
a. emissão de Certificado de Registro Cadastral;
b. emissão de segunda via de Certificado de
Registro Cadastral;
c. alteração de Registro Cadastral.

II - no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para:
a. emissão de Certificado de Licença
de Funcionamento;
b. emissão de segunda via de Certificado de
Licença de Funcionamento e
c. renovação de Licença de Funcionamento;

III - no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para:
a. emissão de Autorização Especial;
b. emissão de segunda via de Autorização Especial.

Parágrafo único: Os valores constantes dos incisos I e II deste artigo são reduzidos de:

I - quarenta por cento, quando se tratar de pequeno porte;
II - cinqüenta por cento, quando se tratar de filial de empresa já cadastrada;
III - setenta por cento, quando se tratar de microempresa.

Prazos e condições: A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos será recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas em ato do Departamento de Polícia Federal.