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PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS

Orientações do Diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho, para serem seguidas pelos Auditores-fiscais do Trabalho.
Além dos precedentes já divulgados em edições anteriores reproduzimos os que seguem:

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 9 - Autorização para o Trabalho em Feriados Nacionais e Religiosos Via Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Necessidade de Prévia Permissão da Autoridade Competente em Matéria de Trabalho. Os acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho podem estabelecer as regras de remuneração e/ou compensação para o trabalho em dias feriados, mas não são instrumentos hábeis para afastar a competência da autoridade em matéria de trabalho para exercer o controle do trabalho em tais dias.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 10 - Jornada. Telefonista de Mesa. Independente do ramo de atividade do empregador, aplica-se o disposto no artigo 227 da CLT, e seus parágrafos, ao exercente das funções de telefonista: jornada de seis horas diárias. Inteligência do Enunciado nº 178 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 22 - Inspeção do Trabalho. Livre Acesso. A prerrogativa do Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) de ter livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista compreende não só o direito de ingressar, mas também o de permanecer no local, para o exercício de sua ação fiscal.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 33 - Jornada Prorrogação. Efeitos do Pagamento Relativo ao Trabalho Extraordinário. O pagamento do adicional por serviço extraordinário não elide a infração pelo prorrogação de jornada além dos limites legais ou convencionais, uma vez que o serviço extraordinário deve ser remunerado, independentemente de sua licitude. Isso porque as normas limitadoras da jornada visam a evitar males ao trabalhador, protegendo-lhe a saúde e o bem-estar, não se prestando a retribuição pecuniária como substituta da proteção ao bem jurídico.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 34 - FGTS. Cesta Básica. Falta de Recolhimento do Percentual de 8% sobre parte da Remuneração de Vida. O valor pago pelo empregador ao empregado a título de cesta básica ou outro fornecimento de alimentação realizado à margem do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve compor a base de cálculo do FGTS, pois se trata de salário in natura.
Por ser matéria que mereceu inserção na Convenção Coletiva de Trabalho firmada para o período 2002/2003, republicamos os precedentes a seguir com os nossos comentários:

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 23 - Jornada. Controle Alternativo. Os sistemas alternativos de controle de jornada só podem ser utilizados quando autorizados por convenção ou acordo coletivo.
Nota: Inserimos, possibilidade de controles alternativos na cláusula 28 da CCT SINAEES-SELETROAR, item VIII.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 30 - Jornada. Prorrogação. Convenção ou Acordo Coletivo. A mera inserção em acordo ou convenção coletiva de cláusulas com previsão de percentuais acima de cinqüenta por cento para a remuneração das horas extraordinárias, por si só, não autoriza o elastecimento da jornada normal de trabalho. Imprescindível autorização expressa, pois o acessório, exigido pelo § 1º, do art. 59, não substitui o principal, cuja obrigação decorre do caput.

Nota: Inserimos autorização expressa conforme caput do artigo 59 da CLT no parágrafo terceiro da cláusula 29 da CCT 2002/2003.