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PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS
Orientações do Diretor
do Departamento de Fiscalização do Trabalho,
para serem seguidas pelos Auditores-fiscais do Trabalho.
Além dos precedentes já divulgados em edições
anteriores reproduzimos os que seguem:
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 9 - Autorização
para o Trabalho em Feriados Nacionais e Religiosos Via Acordo
Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Necessidade de Prévia Permissão da Autoridade
Competente em Matéria de Trabalho. Os acordos coletivos
ou convenções coletivas de trabalho podem estabelecer
as regras de remuneração e/ou compensação
para o trabalho em dias feriados, mas não são
instrumentos hábeis para afastar a competência
da autoridade em matéria de trabalho para exercer o
controle do trabalho em tais dias.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 10 - Jornada. Telefonista
de Mesa. Independente do ramo de atividade do empregador,
aplica-se o disposto no artigo 227 da CLT, e seus parágrafos,
ao exercente das funções de telefonista: jornada
de seis horas diárias. Inteligência do Enunciado
nº 178 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 22 - Inspeção
do Trabalho. Livre Acesso. A prerrogativa do Auditor-Fiscal
do Trabalho (AFT) de ter livre acesso a todas as dependências
dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação
trabalhista compreende não só o direito de ingressar,
mas também o de permanecer no local, para o exercício
de sua ação fiscal.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 33 - Jornada Prorrogação.
Efeitos do Pagamento Relativo ao Trabalho Extraordinário.
O pagamento do adicional por serviço extraordinário
não elide a infração pelo prorrogação
de jornada além dos limites legais ou convencionais,
uma vez que o serviço extraordinário deve ser
remunerado, independentemente de sua licitude. Isso porque
as normas limitadoras da jornada visam a evitar males ao trabalhador,
protegendo-lhe a saúde e o bem-estar, não se
prestando a retribuição pecuniária como
substituta da proteção ao bem jurídico.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 34 - FGTS. Cesta
Básica. Falta de Recolhimento do Percentual de 8% sobre
parte da Remuneração de Vida. O valor pago pelo
empregador ao empregado a título de cesta básica
ou outro fornecimento de alimentação realizado
à margem do Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT) deve compor a base de cálculo do
FGTS, pois se trata de salário in natura.
Por ser matéria que mereceu inserção
na Convenção Coletiva de Trabalho firmada para
o período 2002/2003, republicamos os precedentes a
seguir com os nossos comentários:
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 23 - Jornada. Controle
Alternativo. Os sistemas alternativos de controle de jornada
só podem ser utilizados quando autorizados por convenção
ou acordo coletivo.
Nota: Inserimos, possibilidade de controles alternativos na
cláusula 28 da CCT SINAEES-SELETROAR, item VIII.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 30 - Jornada. Prorrogação.
Convenção ou Acordo Coletivo. A mera inserção
em acordo ou convenção coletiva de cláusulas
com previsão de percentuais acima de cinqüenta
por cento para a remuneração das horas extraordinárias,
por si só, não autoriza o elastecimento da jornada
normal de trabalho. Imprescindível autorização
expressa, pois o acessório, exigido pelo § 1º,
do art. 59, não substitui o principal, cuja obrigação
decorre do caput.
Nota: Inserimos autorização expressa conforme
caput do artigo 59 da CLT no parágrafo terceiro da
cláusula 29 da CCT 2002/2003.
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