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NEGOCIAÇÕES SALARIAIS 2005/2006

O Sinaees-PR acaba de fechar negociação com os Sindicatos Profissionais, abaixo relacionados, com vistas à renovação das cláusulas econômicas, através de aditivo à Convenção Coletiva de 2004/2005.
As cláusulas Sociais e de Relações de Trabalho, da CCT 2004/2005, cuja vigência foi fixada até 28 de fevereiro de 2006, restam aprovadas e em vigor até aquela data.
Relacionamos a seguir as cláusulas econômicas aditadas:

I) Constantes dos Termos Aditivos comuns a todos os Sindicatos acordantes:
01 - PRAZO DE VIGÊNCIA/ DATA BASE
A vigência deste Termo Aditivo é de 12 meses, iniciando-se em 01 de março de 2005 até 28 de fevereiro de 2006. A data base da categoria profissional é 01 de março.
02 - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
a) Os salários base fevereiro 2005 dos empregados com contrato de trabalho em vigor em 01 de março de 2005, até a parcela de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) mensais, serão majorados no percentual de 10% (dez por cento), a vigorar a partir de 1º de março de 2005;
b) Os salários base fevereiro 2005, superiores a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) mensais, serão majorados em valor fixo de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) a vigorar a partir de 01 de março de 2005.
c) A recomposição salarial dos empregados admitidos a partir de março 2004, quando não existir paradigma será feito obedecendo-se ao estabelecido nas letras a) ou b) acima, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês contados da data da admissão.

Parágrafo Primeiro: serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01.03.2004 a 28.02.2005, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, adequação em PCS, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real concedido a esse título.

04 - AJUSTES DIFERENCIADOS
As empresas, em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar os sindicatos envolvidos na presente convenção coletiva de trabalho (profissional e patronal) para acordarem ajustes diferenciados daqueles convencionados neste instrumento, inclusive aquelas que possuem sistema de participação nos lucros ou resultados, mediante acordo coletivo de trabalho.

05 - AUXÍLIO CRECHE
Nas empresas onde trabalham pelo menos 30 (trinta) empregados do sexo feminino com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, e que não possuam creche própria poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo segundo, art. 389 da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadas com a guarda, vigilância e assistência de filhos legítimos ou legalmente adotados, em creche credenciada de sua livre escolha por filho, com idade de 0 (zero) até 12 (doze) meses, até o limite de R$ 67,37 (sessenta e sete reais e trinta e sete centavos). Este auxílio será extensivo aos filhos excepcionais.
Parágrafo Primeiro: O auxílio previsto nesta cláusula não integrará, para nenhum efeito o salário da empregada.
Parágrafo Segundo: Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis.

II) Específicas do Sindicato majoritário - Seletroar

03 - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados admitidos pelas empresas, a partir de março/2005, um salário normativo de:
a) Pequenas e Micro Empresas, assim consideradas as que em fevereiro de 2005 contem com até 100 empregados ou faturamento anual de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), o salário normativo é de R$ 468,60 (quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos) por mês ou R$ 2,13 (dois reais e treze centavos) por hora;
b) Médias e Grandes Empresas, assim consideradas as que em fevereiro de 2005 contem com mais de 100 empregados ou faturamento anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), o salário normativo é de R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais) por mês ou R$ 2,55 (dois reais e cinqüenta e cinco centavos) por hora;
Parágrafo Único: Os menores aprendizes do SENAI terão o seu salário fixado nos termos da lei que lhes é aplicável, sendo excluídos de aplicação do salário normativo previsto nesta cláusula.
Se efetivado na empresa após a conclusão do aprendizado do SENAI e inexistindo vaga na função para o qual recebeu treinamento o mesmo poderá ser aproveitado em função compatível, percebendo o menor salário dessa função. Ocorrendo a existência dessas vagas elas serão, preferencialmente dirigidas a eles.
III)Específicas dos demais Sindicatos:

FETROPAR Sindicato dos Trabalhadores em Transp. Rodoviário no Estado do Paraná

03 - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados, a partir de março/05, os seguintes pisos salariais mensais, consideradas as funções, como segue:
A) Condutores de jamanta - R$ 759,19 (setecentos e cinqüenta e nove reais e dezenove centavos) mensais;
B) Condutores de truck e ônibus - R$ 631,30 (seiscentos e trinta e um reais e trinta centavos) mensais;
C) Condutores de veículos que operam munck - R$ 593,32 (quinhentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos) mensais;
D) Condutores de veículos acima de 01 (uma) até 08 (oito) toneladas - R$ 559,43 (quinhentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e três centavos) mensais;
E) Condutores de veículos com capacidade até 01 (uma) tonelada e motociclistas - R$ 548,66 (quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos) mensais;
F) Ajudantes de motorista, entendidos estes os que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte: receberão o piso mínimo fixado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria preponderante.
Parágrafo Único: Para aqueles que recebem por critérios variáveis, tais como quilômetro rodado, por tonelada transportada, comissão por fretes transportados, toda vez que o valor mensal obtido por esta forma de critérios não atingir os pisos estabelecidos, ficam os mesmos garantidos.

07 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão, a título de Contribuição Assistencial, conforme decisão de Assembléia Geral Extraordinária dos Sindicatos Profissionais, e nos termos do Art. 8º, II, da Constituição Federal e na conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, abaixo transcrita, mensalmente, a partir do mês de abril/05 1% (um por cento) do salário base de cada trabalhador abrangido por esta Convenção.
Tais importâncias deverão ser recolhidas ao Sindicato Profissional respectivo até o décimo quinto dia útil subseqüente à efetivação dos respectivos descontos.
"Sentença Normativa cláusula relativa a Contribuição Assistencial A turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição sindical imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição". (RE 189.960-SP Relator Ministro Marco Aurélio acórdão publicado no Diário da justiça da União, em 07/11/2000).
Parágrafo Primeiro: Excetuam-se do referido desconto, na forma estabelecida no "caput", aqueles empregados que já tenham sofrido o mesmo, quando por ocasião da data-base da categoria preponderante, ou outra data compreendida entre esta última e a da assinatura desta CCT.
Parágrafo Segundo: O pagamento da taxa será efetuado em conta corrente dos respectivos Sindicatos Profissionais convenentes, respeitadas as bases territoriais pelos mesmos declinadas, através de guias especiais, que serão enviadas às empresas.
Parágrafo Terceiro: O descumprimento pela empresa, do recolhimento da taxa a que se refere o "caput" da cláusula, no prazo de até o 15º dia útil do mês subsequente ao desconto, determinará a incidência de multa idêntica a prevista no artigo 600, da CLT.
Parágrafo Quarto: Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição do desconto da referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente no Sindicato ou ao empregador, até o décimo quinto dia útil, a contar do registro e divulgação desta Convenção, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente.
Parágrafo Quinto: Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador, no prazo de dez dias, a contar do vencimento do prazo estipulado no parágrafo anterior, para que não seja procedido o desconto. Se a oposição for apresentada perante o empregador, de igual modo e no mesmo prazo, este repassará ao Sindicato o rol com cópias das oposições.
Parágrafo Sexto: Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas, deverão ser tratados diretamente com o Sindicato Profissional respectivo, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação a cláusula.

SINDESPAR Sindicato dos Trabalhadores Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares do Estado do Paraná.

03 - PISO SALARIAL

Ficam assegurados os empregados, os seguintes pisos salariais, atendidas as funções como segue:
a) DESENHISTAS TÉCNICOS E PROJETISTAS - aqueles que projetam e calculam órgãos elementos mecânicos, projetam e calculam prédios de, no máximo, dois pavimentos, executam cálculos de resistência de materiais de qualquer caso, conhecem tecnologia aplicada, executam projetos de plantas elétricas e hidráulicas e as calculam, conhecem e manuseiam instrumentos de medidas de alta precisão. No desenho artístico correspondem ao projetista, ou "Layoutman", o valor de R$ 894,13 (oitocentos e noventa e quatro reais e treze centavos) mensais, a partir do mês de março/05;
b) DESENHISTAS - aqueles que executam desenhos, partindo de um desenho de conjunto, executam desenhos mediante levantamento de peças ou elementos mecânicos, executam cálculos geométricos e cálculos de resistência de materiais de casos simples, conhecem e manuseiam instrumentos de alta precisão. No desenho artístico correspondem ao desenhista de arte final, o valor de R$ 620,29 (seiscentos e vinte reais e vinte e nove centavos) mensais, a partir do mês de março/05;
c) COPISTAS E AUXILIARES - aqueles que copiam desenhos, sobrepondo-os, executam desenhos a partir de um croqui ilustrativo devidamente cotado, executam gráficos seguindo orientações, conhecem desenho geométrico e sabem manusear os instrumentos rudimentares para a confecção de desenhos, o valor de R$ 353,11 (trezentos e cinqüenta e três reais e onze centavos) mensais, a partir do mês de março/05.

05 - REVERSÃO SALARIAL
As empresas descontarão de todos os empregados associados ou não, beneficiados por esta convenção, no mês de maio/05 um valor correspondente a 4% (quatro por cento) do salário base.
Parágrafo Primeiro: Quando o empregado for admitido após o reajuste da categoria preponderante, no primeiro mês de vigência do contrato de trabalho serão descontados os mesmos percentuais e recolhidos na forma estabelecida.
Parágrafo Segundo: Os valores descontados deverão ser depositados até o décimo dia útil após o desconto, na conta 2337-1 da CEF Caixa Econômica Federal, Ag. 0369 (Praça Carlos Gomes) em Curitiba-PR.
Parágrafo Terceiro: Caso as empresas efetuem ou repassem à outra entidade sindical que não o SINDESPAR, será penalizada a efetuar os depósitos corrigidos monetariamente, sem prejuízo para os empregados.
Parágrafo Quarto: Fica ressalvada a hipótese prevista no Precedente Normativo número 74 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Quinto: Qualquer dúvida quanto aos procedimentos a serem efetuados, deverá ser tratada diretamente com o SINDESPAR, responsável pela fixação da reversão salarial.

SINVENPAR Sindicato dos Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Paraná.

03 - INCIDÊNCIA

O percentual de aumento salarial incidirá sobre:
sobre o(s) salário(s) fixos e sobre as partes fixas da remuneração mista.

04 - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados admitidos pelas empresas, que não tenham estabelecido salário variável ou parte fixa, a partir do mês de março/05, um piso salarial de acordo com o estabelecido na cláusula 03-Piso Salarial da Categoria Profissional preponderante.

06 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

O valor da contribuição assistencial será de 3% (três por cento) do salário base do empregado, do mês de junho de 2005, referente à taxa de Reversão de cada membro da categoria, representada pelo sindicato epigrafado, bem como, qualquer outro empregado vinculado a Categoria Profissional Diferenciada do Sindicato dos Empregados convenente, sendo o total descontado recolhido em guia própria, a ser fornecida pelo Sindicato Profissional. Estas importâncias serão destinadas à melhoria das condições de atendimento social da entidade profissional. Tais importâncias deverão ser recolhidas à entidade de classe até o décimo dia útil do mês subseqüente à efetivação dos respectivos descontos. No caso do empregado admitido após o mês de junho de 2005, a importância de 3% será descontada e recolhida ao Sindicato Profissional, no primeiro mês de serviço, desde que o empregado não tenha sofrido o desconto da referida taxa em empresa anterior e a favor da Entidade Sindical Profissional, dentro da vigência deste instrumento.
Parágrafo Primeiro: O descumprimento pela empresa do recolhimento da reversão salarial a que se refere o "caput" da cláusula, no prazo de até o 10º dia do mês subseqüente ao desconto determinará a incidência de multa idêntica a prevista no artigo 600, da C.L.T.;
Parágrafo Segundo: Fica ressalvado aos empregados abrangidos por este Acordo, o direito de oposição à cobrança da taxa de reversão salarial manifestando, por correspondência própria, individual e endereçada ao Sinvenpar, em obediência ao Precedente Normativo 119 do T.S.T.;
Parágrafo Terceiro: Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas, deverão ser tratados diretamente com o Sindicato Profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação a cláusula.

SINTEC Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Paraná.

04 - TAXA DE REVERSÃO SALARIAL E CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Será descontado a título de Taxa de Reversão Salarial o valor de um dia de trabalho e a título de Contribuição Confederativa o valor de R$ 90,00 (noventa reais) do salário base de cada técnico industrial e demais profissionais representados pelo SINTEC/PR, associados ou não a este, conforme deliberação soberana tomada em Assembléia Geral Extraordinária da categoria
Parágrafo Primeiro: As empresas efetuarão o desconto da Taxa de Reversão Salarial em maio /05 sobre os salários já reajustados e a Contribuição Confederativa em data a ser comunicada as empresas.
Parágrafo Segundo: As taxas citadas no parágrafo anterior serão descontadas dos empregados que vierem a ser admitidos dentro do período de vigência desta convenção por ocasião do primeiro pagamento, excetuando-se os empregados que comprovem ter efetuado tal recolhimento.
Parágrafo Terceiro: O pagamento das taxas estabelecidas no caput da cláusula será efetuado ao SINTEC/PR na conta 500106-9, agência 0813 da Caixa Econômica Federal, até o 10º dia útil do mês seguinte ao desconto das respectivas contribuições, sob pena de multa idêntica à prevista no Art. 600 da CLT, enviando cópia do comprovante bancário, acompanhado da relação nominal dos profissionais e o valor respectivo ao SINTEC/PR.
Parágrafo Quinto: Qualquer divergência, esclarecimento de dúvidas deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional representante da categoria que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
Parágrafo Sexto: Fica ressalvado o disposto no precedente Normativo nº 74 do TST, que deverá ser formalizado individualmente, por escrito e de próprio punho, protocolado junto ao sindicato obreiro. Cópia de tal manifestação, já protocolada na Entidade Sindical, deverá ser entregue na empresa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o protocolo.

SINTESPAR Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Paraná.

03 - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados, a partir de 01 de março de 2005 o piso salarial no valor de R$ 890,48 (oitocentos e noventa reais e quarenta e oito centavos) mensais.

06 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA OU ASSOCIATIVA

As empresas descontarão, nos meses de abril, junho, agosto e novembro/05, de todos os empregados beneficiados por esta Convenção, a título de Contribuição Confederativa 3% (três por cento) do piso salarial.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente no Sindicato ou ao empregador, a qualquer tempo e sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
Parágrafo Segundo: Os valores descontados deverão ser depositados através de guias próprias, fornecidas pelo Sindicato Profissional, até o 10º (décimo) dia útil subseqüente à efetivação do desconto, na Caixa Econômica Federal, agencia 0377 conta 349-8;
Parágrafo Terceiro: O descumprimento pela empresa, do recolhimento da contribuição a que se refere o "caput" da cláusula, no prazo de até o 10º dia útil do mês subseqüente ao desconto determinará a incidência de multa idêntica a prevista no artigo 600, da C.L.T.;
Parágrafo Quarto: Os empregados que comprovadamente, efetuaram o recolhimento de uma ou mais parcelas da contribuição acima fixada ficam sujeitos somente ao pagamento das parcelas restantes.
Parágrafo Quinto: Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas, deverão ser tratados diretamente com o Sindicato Profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula;
A íntegra dos textos das cláusulas acordadas nos Termos Aditivos acha-se no site do Sinaees-PR (www.sinaees-pr.org.br), e cópias dos mesmos estão à disposição dos interessados, mediante pagamento de taxa de R$ 10,00 para não associados.