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NEGOCIAÇÕES SALARIAIS
2005/2006
O Sinaees-PR acaba
de fechar negociação com os Sindicatos Profissionais,
abaixo relacionados, com vistas à renovação
das cláusulas econômicas, através de aditivo
à Convenção Coletiva de 2004/2005.
As cláusulas Sociais e de Relações de
Trabalho, da CCT 2004/2005, cuja vigência foi fixada
até 28 de fevereiro de 2006, restam aprovadas e em
vigor até aquela data.
Relacionamos a seguir as cláusulas econômicas
aditadas:
I) Constantes dos Termos Aditivos comuns a todos os Sindicatos
acordantes:
01 - PRAZO DE VIGÊNCIA/ DATA BASE
A vigência deste Termo Aditivo é de 12 meses,
iniciando-se em 01 de março de 2005 até 28 de
fevereiro de 2006. A data base da categoria profissional é
01 de março.
02 - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
a) Os salários base fevereiro 2005 dos empregados com
contrato de trabalho em vigor em 01 de março de 2005,
até a parcela de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos
reais) mensais, serão majorados no percentual de 10%
(dez por cento), a vigorar a partir de 1º de março
de 2005;
b) Os salários base fevereiro 2005, superiores a R$
3.300,00 (três mil e trezentos reais) mensais, serão
majorados em valor fixo de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais)
a vigorar a partir de 01 de março de 2005.
c) A recomposição salarial dos empregados admitidos
a partir de março 2004, quando não existir paradigma
será feito obedecendo-se ao estabelecido nas letras
a) ou b) acima, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês
contados da data da admissão.
Parágrafo Primeiro:
serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos
ou compulsórios concedidos no período de 01.03.2004
a 28.02.2005, salvo os decorrentes de término de aprendizagem,
implemento de idade, promoção por antiguidade
ou merecimento, mérito, adequação em
PCS, transferência de cargo, função, equiparação
salarial determinada por sentença transitada em julgado
e aumento real concedido a esse título.
04 - AJUSTES DIFERENCIADOS
As empresas, em razão de possíveis dificuldades
financeiras, poderão procurar os sindicatos envolvidos
na presente convenção coletiva de trabalho (profissional
e patronal) para acordarem ajustes diferenciados daqueles
convencionados neste instrumento, inclusive aquelas que possuem
sistema de participação nos lucros ou resultados,
mediante acordo coletivo de trabalho.
05 - AUXÍLIO CRECHE
Nas empresas onde trabalham pelo menos 30 (trinta) empregados
do sexo feminino com mais de 16 (dezesseis) anos de idade,
e que não possuam creche própria poderão
optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo
segundo, art. 389 da CLT, ou reembolsar diretamente à
empregada as despesas comprovadas com a guarda, vigilância
e assistência de filhos legítimos ou legalmente
adotados, em creche credenciada de sua livre escolha por filho,
com idade de 0 (zero) até 12 (doze) meses, até
o limite de R$ 67,37 (sessenta e sete reais e trinta e sete
centavos). Este auxílio será extensivo aos filhos
excepcionais.
Parágrafo Primeiro: O auxílio previsto
nesta cláusula não integrará, para nenhum
efeito o salário da empregada.
Parágrafo Segundo: Estão excluídas
do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem
condições mais favoráveis.
II) Específicas do Sindicato
majoritário - Seletroar
03 - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados admitidos pelas empresas, a
partir de março/2005, um salário normativo de:
a) Pequenas e Micro Empresas, assim consideradas as que em
fevereiro de 2005 contem com até 100 empregados ou
faturamento anual de R$ 12.000.000,00 (doze milhões
de reais), o salário normativo é de R$ 468,60
(quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos)
por mês ou R$ 2,13 (dois reais e treze centavos) por
hora;
b) Médias e Grandes Empresas, assim consideradas as
que em fevereiro de 2005 contem com mais de 100 empregados
ou faturamento anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões
de reais), o salário normativo é de R$ 561,00
(quinhentos e sessenta e um reais) por mês ou R$ 2,55
(dois reais e cinqüenta e cinco centavos) por hora;
Parágrafo Único: Os menores aprendizes
do SENAI terão o seu salário fixado nos termos
da lei que lhes é aplicável, sendo excluídos
de aplicação do salário normativo previsto
nesta cláusula.
Se efetivado na empresa após a conclusão do
aprendizado do SENAI e inexistindo vaga na função
para o qual recebeu treinamento o mesmo poderá ser
aproveitado em função compatível, percebendo
o menor salário dessa função. Ocorrendo
a existência dessas vagas elas serão, preferencialmente
dirigidas a eles.
III)Específicas dos demais Sindicatos:
FETROPAR
Sindicato dos Trabalhadores em Transp. Rodoviário no
Estado do Paraná
03 - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados, a partir de março/05,
os seguintes pisos salariais mensais, consideradas as funções,
como segue:
A) Condutores de jamanta - R$ 759,19 (setecentos e cinqüenta
e nove reais e dezenove centavos) mensais;
B) Condutores de truck e ônibus - R$ 631,30 (seiscentos
e trinta e um reais e trinta centavos) mensais;
C) Condutores de veículos que operam munck - R$ 593,32
(quinhentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos)
mensais;
D) Condutores de veículos acima de 01 (uma) até
08 (oito) toneladas - R$ 559,43 (quinhentos e cinqüenta
e nove reais e quarenta e três centavos) mensais;
E) Condutores de veículos com capacidade até
01 (uma) tonelada e motociclistas - R$ 548,66 (quinhentos
e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos) mensais;
F) Ajudantes de motorista, entendidos estes os que, com exclusividade
e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas,
descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte:
receberão o piso mínimo fixado na Convenção
Coletiva de Trabalho da categoria preponderante.
Parágrafo Único: Para aqueles que recebem por
critérios variáveis, tais como quilômetro
rodado, por tonelada transportada, comissão por fretes
transportados, toda vez que o valor mensal obtido por esta
forma de critérios não atingir os pisos estabelecidos,
ficam os mesmos garantidos.
07 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão, a título de Contribuição
Assistencial, conforme decisão de Assembléia
Geral Extraordinária dos Sindicatos Profissionais,
e nos termos do Art. 8º, II, da Constituição
Federal e na conformidade com a decisão do Supremo
Tribunal Federal, abaixo transcrita, mensalmente, a partir
do mês de abril/05 1% (um por cento) do salário
base de cada trabalhador abrangido por esta Convenção.
Tais importâncias deverão ser recolhidas ao Sindicato
Profissional respectivo até o décimo quinto
dia útil subseqüente à efetivação
dos respectivos descontos.
"Sentença Normativa cláusula relativa a
Contribuição Assistencial A turma entendeu que
é legítima a cobrança de contribuição
sindical imposta aos empregados indistintamente em favor do
sindicato, prevista em Convenção Coletiva de
Trabalho, estando os não sindicalizados compelidos
a satisfazer a mencionada contribuição".
(RE 189.960-SP Relator Ministro Marco Aurélio acórdão
publicado no Diário da justiça da União,
em 07/11/2000).
Parágrafo Primeiro: Excetuam-se do referido
desconto, na forma estabelecida no "caput", aqueles
empregados que já tenham sofrido o mesmo, quando por
ocasião da data-base da categoria preponderante, ou
outra data compreendida entre esta última e a da assinatura
desta CCT.
Parágrafo Segundo: O pagamento da taxa será
efetuado em conta corrente dos respectivos Sindicatos Profissionais
convenentes, respeitadas as bases territoriais pelos mesmos
declinadas, através de guias especiais, que serão
enviadas às empresas.
Parágrafo Terceiro: O descumprimento pela empresa,
do recolhimento da taxa a que se refere o "caput"
da cláusula, no prazo de até o 15º dia
útil do mês subsequente ao desconto, determinará
a incidência de multa idêntica a prevista no artigo
600, da CLT.
Parágrafo Quarto: Fica assegurado aos empregados
não associados o direito de oposição
do desconto da referida taxa, o qual deverá ser apresentado
individualmente pelo empregado, diretamente no Sindicato ou
ao empregador, até o décimo quinto dia útil,
a contar do registro e divulgação desta Convenção,
em requerimento manuscrito, com identificação
e assinatura do oponente.
Parágrafo Quinto: Se a oposição
for apresentada perante o Sindicato, será fornecido
recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao
empregador, no prazo de dez dias, a contar do vencimento do
prazo estipulado no parágrafo anterior, para que não
seja procedido o desconto. Se a oposição for
apresentada perante o empregador, de igual modo e no mesmo
prazo, este repassará ao Sindicato o rol com cópias
das oposições.
Parágrafo Sexto: Quaisquer divergências,
esclarecimentos ou dúvidas, deverão ser tratados
diretamente com o Sindicato Profissional respectivo, que assume
toda e qualquer responsabilidade em relação
a cláusula.
SINDESPAR
Sindicato dos Trabalhadores Desenhistas Técnicos, Artísticos,
Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares
do Estado do Paraná.
03 - PISO SALARIAL
Ficam assegurados os empregados, os seguintes pisos salariais,
atendidas as funções como segue:
a) DESENHISTAS TÉCNICOS E PROJETISTAS - aqueles
que projetam e calculam órgãos elementos mecânicos,
projetam e calculam prédios de, no máximo, dois
pavimentos, executam cálculos de resistência
de materiais de qualquer caso, conhecem tecnologia aplicada,
executam projetos de plantas elétricas e hidráulicas
e as calculam, conhecem e manuseiam instrumentos de medidas
de alta precisão. No desenho artístico correspondem
ao projetista, ou "Layoutman", o valor de R$ 894,13
(oitocentos e noventa e quatro reais e treze centavos) mensais,
a partir do mês de março/05;
b) DESENHISTAS - aqueles que executam desenhos, partindo
de um desenho de conjunto, executam desenhos mediante levantamento
de peças ou elementos mecânicos, executam cálculos
geométricos e cálculos de resistência
de materiais de casos simples, conhecem e manuseiam instrumentos
de alta precisão. No desenho artístico correspondem
ao desenhista de arte final, o valor de R$ 620,29 (seiscentos
e vinte reais e vinte e nove centavos) mensais, a partir do
mês de março/05;
c) COPISTAS E AUXILIARES - aqueles que copiam desenhos,
sobrepondo-os, executam desenhos a partir de um croqui ilustrativo
devidamente cotado, executam gráficos seguindo orientações,
conhecem desenho geométrico e sabem manusear os instrumentos
rudimentares para a confecção de desenhos, o
valor de R$ 353,11 (trezentos e cinqüenta e três
reais e onze centavos) mensais, a partir do mês de março/05.
05 - REVERSÃO SALARIAL
As empresas descontarão de todos os empregados associados
ou não, beneficiados por esta convenção,
no mês de maio/05 um valor correspondente a 4% (quatro
por cento) do salário base.
Parágrafo Primeiro: Quando o empregado for admitido
após o reajuste da categoria preponderante, no primeiro
mês de vigência do contrato de trabalho serão
descontados os mesmos percentuais e recolhidos na forma estabelecida.
Parágrafo Segundo: Os valores descontados deverão
ser depositados até o décimo dia útil
após o desconto, na conta 2337-1 da CEF Caixa Econômica
Federal, Ag. 0369 (Praça Carlos Gomes) em Curitiba-PR.
Parágrafo Terceiro: Caso as empresas efetuem
ou repassem à outra entidade sindical que não
o SINDESPAR, será penalizada a efetuar os depósitos
corrigidos monetariamente, sem prejuízo para os empregados.
Parágrafo Quarto: Fica ressalvada a hipótese
prevista no Precedente Normativo número 74 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Parágrafo Quinto: Qualquer dúvida quanto
aos procedimentos a serem efetuados, deverá ser tratada
diretamente com o SINDESPAR, responsável pela fixação
da reversão salarial.
SINVENPAR
Sindicato dos Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas,
Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos
no Estado do Paraná.
03 - INCIDÊNCIA
O percentual de aumento salarial incidirá sobre:
sobre o(s) salário(s) fixos e sobre as partes fixas
da remuneração mista.
04 - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados admitidos pelas empresas, que
não tenham estabelecido salário variável
ou parte fixa, a partir do mês de março/05, um
piso salarial de acordo com o estabelecido na cláusula
03-Piso Salarial da Categoria Profissional preponderante.
06 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O valor da contribuição assistencial será
de 3% (três por cento) do salário base do empregado,
do mês de junho de 2005, referente à taxa de
Reversão de cada membro da categoria, representada
pelo sindicato epigrafado, bem como, qualquer outro empregado
vinculado a Categoria Profissional Diferenciada do Sindicato
dos Empregados convenente, sendo o total descontado recolhido
em guia própria, a ser fornecida pelo Sindicato Profissional.
Estas importâncias serão destinadas à
melhoria das condições de atendimento social
da entidade profissional. Tais importâncias deverão
ser recolhidas à entidade de classe até o décimo
dia útil do mês subseqüente à efetivação
dos respectivos descontos. No caso do empregado admitido após
o mês de junho de 2005, a importância de 3% será
descontada e recolhida ao Sindicato Profissional, no primeiro
mês de serviço, desde que o empregado não
tenha sofrido o desconto da referida taxa em empresa anterior
e a favor da Entidade Sindical Profissional, dentro da vigência
deste instrumento.
Parágrafo Primeiro: O descumprimento pela empresa
do recolhimento da reversão salarial a que se refere
o "caput" da cláusula, no prazo de até
o 10º dia do mês subseqüente ao desconto determinará
a incidência de multa idêntica a prevista no artigo
600, da C.L.T.;
Parágrafo Segundo: Fica ressalvado aos empregados
abrangidos por este Acordo, o direito de oposição
à cobrança da taxa de reversão salarial
manifestando, por correspondência própria, individual
e endereçada ao Sinvenpar, em obediência ao Precedente
Normativo 119 do T.S.T.;
Parágrafo Terceiro: Quaisquer divergências,
esclarecimentos ou dúvidas, deverão ser tratados
diretamente com o Sindicato Profissional, que assume toda
e qualquer responsabilidade em relação a cláusula.
SINTEC
Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível
Médio do Estado do Paraná.
04 - TAXA DE REVERSÃO SALARIAL E CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA
Será descontado a título de Taxa de Reversão
Salarial o valor de um dia de trabalho e a título de
Contribuição Confederativa o valor de R$ 90,00
(noventa reais) do salário base de cada técnico
industrial e demais profissionais representados pelo SINTEC/PR,
associados ou não a este, conforme deliberação
soberana tomada em Assembléia Geral Extraordinária
da categoria
Parágrafo Primeiro: As empresas efetuarão
o desconto da Taxa de Reversão Salarial em maio /05
sobre os salários já reajustados e a Contribuição
Confederativa em data a ser comunicada as empresas.
Parágrafo Segundo: As taxas citadas no parágrafo
anterior serão descontadas dos empregados que vierem
a ser admitidos dentro do período de vigência
desta convenção por ocasião do primeiro
pagamento, excetuando-se os empregados que comprovem ter efetuado
tal recolhimento.
Parágrafo Terceiro: O pagamento das taxas estabelecidas
no caput da cláusula será efetuado ao SINTEC/PR
na conta 500106-9, agência 0813 da Caixa Econômica
Federal, até o 10º dia útil do mês
seguinte ao desconto das respectivas contribuições,
sob pena de multa idêntica à prevista no Art.
600 da CLT, enviando cópia do comprovante bancário,
acompanhado da relação nominal dos profissionais
e o valor respectivo ao SINTEC/PR.
Parágrafo Quinto: Qualquer divergência,
esclarecimento de dúvidas deverão ser tratados
diretamente com o sindicato profissional representante da
categoria que assume toda e qualquer responsabilidade em relação
à cláusula.
Parágrafo Sexto: Fica ressalvado o disposto
no precedente Normativo nº 74 do TST, que deverá
ser formalizado individualmente, por escrito e de próprio
punho, protocolado junto ao sindicato obreiro. Cópia
de tal manifestação, já protocolada na
Entidade Sindical, deverá ser entregue na empresa no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o protocolo.
SINTESPAR Sindicato dos Técnicos
de Segurança do Trabalho do Estado do Paraná.
03 - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados, a partir de 01 de março
de 2005 o piso salarial no valor de R$ 890,48 (oitocentos
e noventa reais e quarenta e oito centavos) mensais.
06 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA OU ASSOCIATIVA
As empresas descontarão, nos meses de abril, junho,
agosto e novembro/05, de todos os empregados beneficiados
por esta Convenção, a título de Contribuição
Confederativa 3% (três por cento) do piso salarial.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos empregados
o direito de oposição do desconto da referida
contribuição, o qual deverá ser apresentado
individualmente pelo empregado, diretamente no Sindicato ou
ao empregador, a qualquer tempo e sem efeito retroativo, em
requerimento manuscrito, com identificação e
assinatura do oponente. Se a oposição for apresentada
perante o Sindicato, será fornecido recibo de entrega,
o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que
não seja procedido o desconto.
Parágrafo Segundo: Os valores descontados deverão
ser depositados através de guias próprias, fornecidas
pelo Sindicato Profissional, até o 10º (décimo)
dia útil subseqüente à efetivação
do desconto, na Caixa Econômica Federal, agencia 0377
conta 349-8;
Parágrafo Terceiro: O descumprimento pela empresa,
do recolhimento da contribuição a que se refere
o "caput" da cláusula, no prazo de até
o 10º dia útil do mês subseqüente ao
desconto determinará a incidência de multa idêntica
a prevista no artigo 600, da C.L.T.;
Parágrafo Quarto: Os empregados que comprovadamente,
efetuaram o recolhimento de uma ou mais parcelas da contribuição
acima fixada ficam sujeitos somente ao pagamento das parcelas
restantes.
Parágrafo Quinto: Quaisquer divergências, esclarecimentos
ou dúvidas, deverão ser tratados diretamente
com o Sindicato Profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade
em relação à cláusula;
A íntegra dos textos das cláusulas acordadas
nos Termos Aditivos acha-se no site do Sinaees-PR (www.sinaees-pr.org.br),
e cópias dos mesmos estão à disposição
dos interessados, mediante pagamento de taxa de R$ 10,00 para
não associados.
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