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Lei 10.097/00 de 19.12.2000 - Menor Aprendiz

Dado a importância da Lei que alterou profundamente o trabalho e a formação de aprendiz e a intensificação da fiscalização do trabalho sobre o cumprimento da contratação de menores aprendizes, reproduzimos abaixo os principais pontos da Lei.

LEI 10.097/00 DE 19/12/2000 - MENOR APRENDIZ

A Lei 10.09, de 19/12/2000, publicada no DO-U de 20/12/2000, modifica as normas referentes ao trabalho do menor- aprendiz. Altera os artigos 402, 403, 428, 429, 430, 432, 433 da CLT, acresce o § 7º ao artigo 15 da Lei 8.036/90 e revoga o 1º do artigo 405, os artigos 436 e 437 da CLT.

DESTAQUES:
• Contrato do menor aprendiz será por prazo determinado, não podendo exceder de dois anos.
• Os estabelecimentos de qualquer natureza estão obrigados a contratar menores aprendizes.
• Ao menor aprendiz será assegurado o salário mínimo hora.
• A duração do trabalho de menor aprendiz não excederá de seis horas diárias.
• Reduz para 2% a alíquota do FGTS devido ao contrato de aprendizagem.
"Art. 402- Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos."(NR)
"Art. 403- É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos ." (NR)
"Parágrafo único- O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola."(NR) "a) revogada;" "b) revogada."
"Art. 428- Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze anos e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico- profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a esta formação."(NR)
§ 1º- A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico- profissional metódica."(AC)
§ 2º- Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora." (AC)
§ 3º- O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos."(AC)
§ 4º- A formação técnico- profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho."(AC)
"Art.429- Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional." (NR) “a) revogada;" "b) revogada." Cont. Art. 429, CLT.
§ 1º A - o limite fixado neste artigo não se aplica, quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional."(AC)
§ 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz."(NR)
Art. 430 - Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber."(NR)
"I - Escolas Técnicas de Educação," (AC)
"II - Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente." (AC)
§ 1º - As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados." (AC)
§ 2º - Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional." (AC)
§ 3º - O Ministério do Trabalho e emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo." (AC)
"Art. 431 - A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. "(NR)
"a) revogada" "b) revogada" "c) revogada"
"Parágrafo único "- (VETADO)
"Art. 432 - a duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada."(NR)
§ 1º - O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiveram completado e ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica." (NR)
§ 2º - Revogado."
"Art. 433 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:" (NR) B “a) revogada" "b) revogada"
"I - desempenho insuficiente ou inadequação do aprendiz," (AC)
"II - falta disciplinar grave," (AC)
"III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou" (AC)
"IV - a pedido do aprendiz." (AC)
"Parágrafo Único - revogado."
§ 2º - Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo." (AC)
A lei 10.097 modificou, ainda, o seguinte:
Art. 2º - O art. 15 da lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 7º:
§ 7º - Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se o caput desta artigo reduzida para dois por cento." (AC)
Art.º 3º - São revogados o artigo 80, o 1º do artigo 405, os artigos 436 e 437 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 4º - esta lei entra em vigor na data de sua publicação (DOU 20.12.00)