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Lei 10.097/00
de 19.12.2000 - Menor Aprendiz
Dado a importância
da Lei que alterou profundamente o trabalho e a formação
de aprendiz e a intensificação da fiscalização
do trabalho sobre o cumprimento da contratação
de menores aprendizes, reproduzimos abaixo os principais pontos
da Lei.
LEI 10.097/00 DE 19/12/2000 - MENOR APRENDIZ
A Lei 10.09, de 19/12/2000, publicada no DO-U de 20/12/2000,
modifica as normas referentes ao trabalho do menor- aprendiz.
Altera os artigos 402, 403, 428, 429, 430, 432, 433 da CLT,
acresce o § 7º ao artigo 15 da Lei 8.036/90 e revoga
o 1º do artigo 405, os artigos 436 e 437 da CLT.
DESTAQUES:
Contrato do menor aprendiz será por prazo determinado,
não podendo exceder de dois anos.
Os estabelecimentos de qualquer natureza estão
obrigados a contratar menores aprendizes.
Ao menor aprendiz será assegurado o salário
mínimo hora.
A duração do trabalho de menor aprendiz
não excederá de seis horas diárias.
Reduz para 2% a alíquota do FGTS devido ao contrato
de aprendizagem.
"Art. 402- Considera-se menor para os efeitos
desta Consolidação o trabalhador de quatorze
até dezoito anos."(NR)
"Art. 403- É proibido qualquer trabalho
a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição
de aprendiz, a partir dos quatorze anos ." (NR)
"Parágrafo único- O trabalho do
menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais
à sua formação, ao seu desenvolvimento
físico, psíquico, moral e social e em horários
e locais que não permitam a freqüência à
escola."(NR) "a) revogada;" "b) revogada."
"Art. 428- Contrato de aprendizagem é o
contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por
prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar
ao maior de quatorze anos e menor de dezoito anos, inscrito
em programa de aprendizagem, formação técnico-
profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico,
e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as
tarefas necessárias a esta formação."(NR)
§ 1º- A validade do contrato de aprendizagem
pressupõe anotação na Carteira de Trabalho
e Previdência Social, matrícula e freqüência
do aprendiz à escola, caso não haja concluído
o ensino fundamental, e inscrição em programa
de aprendizagem desenvolvido sob a orientação
de entidade qualificada em formação técnico-
profissional metódica."(AC)
§ 2º- Ao menor aprendiz, salvo condição
mais favorável, será garantido o salário
mínimo hora." (AC)
§ 3º- O contrato de aprendizagem não
poderá ser estipulado por mais de dois anos."(AC)
§ 4º- A formação técnico-
profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se
por atividades teóricas e práticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas
no ambiente de trabalho."(AC)
"Art.429- Os estabelecimentos de qualquer natureza
são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos
Serviços Nacionais de Aprendizagem número de
aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo,
e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes
em cada estabelecimento, cujas funções demandem
formação profissional." (NR) a) revogada;"
"b) revogada." Cont. Art. 429, CLT.
§ 1º A - o limite fixado neste artigo não
se aplica, quando o empregador for entidade sem fins lucrativos,
que tenha por objetivo a educação profissional."(AC)
§ 1º As frações de unidade,
no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão
lugar à admissão de um aprendiz."(NR)
Art. 430 - Na hipótese de os Serviços
Nacionais de Aprendizagem não oferecem cursos ou vagas
suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos,
esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas
em formação técnico-profissional metódica,
a saber."(NR)
"I - Escolas Técnicas de Educação,"
(AC)
"II - Entidades sem fins lucrativos, que tenham
por objetivo a assistência ao adolescente e à
educação profissional, registradas no conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente."
(AC)
§ 1º - As entidades mencionadas neste artigo
deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento
dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade
do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados."
(AC)
§ 2º - Aos aprendizes que concluírem
os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será
concedido certificado de qualificação profissional."
(AC)
§ 3º - O Ministério do Trabalho e
emprego fixará normas para avaliação
da competência das entidades mencionadas no inciso II
deste artigo." (AC)
"Art. 431 - A contratação do aprendiz
poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará
a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II
do art. 430, caso em que não gera vínculo de
emprego com a empresa tomadora dos serviços. "(NR)
"a) revogada" "b) revogada" "c) revogada"
"Parágrafo único "- (VETADO)
"Art. 432 - a duração do trabalho
do aprendiz não excederá de seis horas diárias,
sendo vedadas a prorrogação e a compensação
de jornada."(NR)
§ 1º - O limite previsto neste artigo poderá
ser de até oito horas diárias para os aprendizes
que já tiveram completado e ensino fundamental, se
nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem
teórica." (NR)
§ 2º - Revogado."
"Art. 433 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á
no seu termo ou quando aprendiz completar dezoito anos, ou
ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:"
(NR) B a) revogada" "b) revogada"
"I - desempenho insuficiente ou inadequação
do aprendiz," (AC)
"II - falta disciplinar grave," (AC)
"III - ausência injustificada à escola
que implique perda do ano letivo; ou" (AC)
"IV - a pedido do aprendiz." (AC)
"Parágrafo Único - revogado."
§ 2º - Não se aplica o disposto nos
artigos 479 e 480 desta Consolidação às
hipóteses de extinção do contrato mencionadas
neste artigo." (AC)
A lei 10.097 modificou, ainda, o seguinte:
Art. 2º - O art. 15 da lei n.º 8.036, de
11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo 7º:
§ 7º - Os contratos de aprendizagem terão
a alíquota a que se o caput desta artigo reduzida para
dois por cento." (AC)
Art.º 3º - São revogados o artigo
80, o 1º do artigo 405, os artigos 436 e 437 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto Lei n.º
5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 4º - esta lei entra em vigor na data de sua
publicação (DOU 20.12.00)
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