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INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA

O intervalo intrajornada, também denominado de intervalo para repouso ou alimentação, esta previsto na CLT artigo 71 que prevê que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas e obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

O parágrafo 1º determina que não excedendo a 6 horas será obrigatório um intervalo de 15 minutos após 4 horas de trabalho. Os intervalos previstos neste artigo não são computados na duração do trabalho.
Pela Lei 8.923/94 foi acrescido ao art. 71 da CLT o parágrafo 4º que determina "quando o intervalo para repouso ou alimentação, previsto, neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado
a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração de hora normal de trabalho.

Por intervalo interjornada compreendem-se os intervalos concedidos pelo empregador, espontaneamente ou acordados em convenção coletiva de trabalho, aos seus empregados durante a jornada
diária de trabalho, fazendo parte integrante da jornada de trabalho. Enunciado TST 118 "os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo, à
disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada".

O Sinaees-PR, em convenção coletiva de trabalho com a categoria profissional, firmou clausula que prevê a não inclusão como horas efetivas de trabalho a concessão de todos e quaisquer intervalos incluídos na jornada de trabalho, mantidas as condições mais favoráveis aos empregados que estejam sendo praticadas nas empresas.

Da mesma forma convencionou-se a possibilidade de reduzir o intervalo Intrajornada para até 30 minutos mediante acordo coletivo de trabalho (cláusula 28 item IV CCT 2003/2004 - Sinaees/Seletroar).