| :: Legislação
INTERVALO INTRAJORNADA
E INTERJORNADA
O intervalo
intrajornada, também denominado de intervalo para repouso
ou alimentação, esta previsto na CLT artigo
71 que prevê que em qualquer trabalho contínuo,
cuja duração exceda de 6 horas e obrigatória
a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação,
o qual será no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo
escrito ou contrato coletivo em contrário, não
poderá exceder de 2 horas.
O parágrafo 1º determina que não excedendo
a 6 horas será obrigatório um intervalo de 15
minutos após 4 horas de trabalho. Os intervalos previstos
neste artigo não são computados na duração
do trabalho.
Pela Lei 8.923/94 foi acrescido ao art. 71 da CLT o parágrafo
4º que determina "quando o intervalo para repouso
ou alimentação, previsto, neste artigo, não
for concedido pelo empregador, este ficará obrigado
a remunerar o período correspondente com um acréscimo
de, no mínimo, cinqüenta por cento sobre o valor
da remuneração de hora normal de trabalho.
Por intervalo interjornada compreendem-se os intervalos concedidos
pelo empregador, espontaneamente ou acordados em convenção
coletiva de trabalho, aos seus empregados durante a jornada
diária de trabalho, fazendo parte integrante da jornada
de trabalho. Enunciado TST 118 "os intervalos concedidos
pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos
em lei, representam tempo, à
disposição da empresa, remunerados como serviço
extraordinário, se acrescidos ao final da jornada".
O Sinaees-PR, em convenção coletiva de trabalho
com a categoria profissional, firmou clausula que prevê
a não inclusão como horas efetivas de trabalho
a concessão de todos e quaisquer intervalos incluídos
na jornada de trabalho, mantidas as condições
mais favoráveis aos empregados que estejam sendo praticadas
nas empresas.
Da mesma forma convencionou-se a possibilidade de reduzir
o intervalo Intrajornada para até 30 minutos mediante
acordo coletivo de trabalho (cláusula 28 item IV CCT
2003/2004 - Sinaees/Seletroar).
|