| :: Legislação
SUPRESSÃO DE
HORAS EXTRAS - INDENIZAÇÃO
O enunciado
do TST nº 291, aprovado pela resolução
administrativa nº 1, de 15.03.1988, estabelece:
"A supressão pelo empregador, do serviço
suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos
um ano, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas
para cada ano ou fração igual ou superior seis
meses de prestação de serviço acima da
jornada normal.
O cálculo observará a média das horas
suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos
12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do
dia da supressão."
Anteriormente o enunciado do TST de nº 76 estabelecia
que o valor das horas suplementares prestadas habitualmente
por mais de 2 (dois) anos, ou durante todo o contrato de trabalho,
se suprimidas, integrava-se ao salário para todos os
efeitos legais.
Assim temos que ao invés do empregado ter a média
das horas extras suprimidas integrada ao salário, receberá
uma indenização. Esta indenização
terá incidência previdenciária, uma vez
que não está prevista em lei e, por conseguinte,
haverá também incidência de FGTS e imposto
de renda na fonte.
|