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SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS - INDENIZAÇÃO

O enunciado do TST nº 291, aprovado pela resolução administrativa nº 1, de 15.03.1988, estabelece:
"A supressão pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."
Anteriormente o enunciado do TST de nº 76 estabelecia que o valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de 2 (dois) anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas, integrava-se ao salário para todos os efeitos legais.
Assim temos que ao invés do empregado ter a média das horas extras suprimidas integrada ao salário, receberá uma indenização. Esta indenização terá incidência previdenciária, uma vez que não está prevista em lei e, por conseguinte, haverá também incidência de FGTS e imposto de renda na fonte.