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FÉRIAS COLETIVAS

No final do ano é bastante comum as empresas concederem férias coletivas aos seus colaboradores. Esta prática exige a observação de requisitos específicos previstos pela legislação do trabalho sob pena de multa de 160 UFIR por empregado em situação irregular caso autuada a empresa por fiscalização do Ministério do Trabalho.
Férias coletivas são as concedidas a todos os trabalhadores da empresa, ou de um estabelecimento, ou setores da mesma, em uma determinada época e período de gozo definido, independente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

REQUISITOS BÁSICOS PARA A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
1- Comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 5 dias, com informação dos dias de início término das férias, as quais não poderão ser inferiores a 10 dias
corridos;
2- Enviar no prazo de 15 dias cópia da comunicação ao sindicato dos empregados representativo da categoria profissional;
3- Pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono pecuniário até dois dias antes do início das férias coletivas;
4- Anotação da concessão das férias no livro ou ficha de registro de empregados e na CTPS do empregado.

PARTICULARIDADES
a) Os empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade deverão gozar das férias integrais em uma só vez, devendo, no caso de férias coletivas de duração inferior ao direito adquirido por estes empregados, permanecer em férias após o término do período de coletivas até esgotar integralmente o período de gozo, retornando ao trabalho após os demais empregados.
b) Empregados com menos que um ano de casa gozarão as férias coletivas iniciando-se, para estes, novo período aquisitivo.
No caso de o empregado ter direito a férias proporcionais inferiores ao período de férias coletivas, os dias restantes deverão ser considerados como licença remunerada.
Já, no caso do empregado com férias proporcionais superiores aos dias das férias coletivas, recomenda-se conceder integralmente o período de férias adquiridas.