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FALTAS AO SERVIÇO - DOENÇA

A lei nº 605 de 05.01.1949 considera como motivos justificados para faltas ao serviço as referidas em seu artigo 6º parágrafo 1º, dentre os quais a doença do empregado, devidamente comprovada.
A comprovação da doença se dará mediante atestado fornecido por médico ou cirurgião dentista da própria empresa ou por ela designado, podendo na falta destes, ser fornecido por outros profissionais, seguindo-se a ordem preferencial (não obrigatória) estabelecida pelo Decreto 27048/1949, artº 12, parágrafos 1º e 2º e Portaria MPAS 3291/1984 que é a seguinte:
- médico da empresa ou de convênio;
- médico do SUS;
- médico do Sesi ou Sesc;
- médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;
- médico do sindicato da categoria profissional;
- por profissional da escolha do empregado.
A Convenção Coletiva de Trabalho 2004/2005 firmada pelo Sinaees-PR com os sindicatos obreiros representados nas indústrias eletroeletrônicas, estabelece, na clausula 26 da CCT do Seletroar, as condições para justificativa de faltas por doença, a seguir reproduzidas, cuja vigência vai até o dia 28 de fevereiro de 2006.
Cláusula 26 - Atestados Médicos
I - As faltas ocorridas por motivo de doença poderão ser justificadas por atestados médicos fornecidos pela Previdência Social, qualquer instituição conveniada ou contratada pela empresa e pelos facultativos do sindicato profissional da categoria, com o carimbo do sindicato e a assinatura do médico. Os casos de urgência médica serão reconhecidos sempre.
II - Será fornecido o CID (Código Internacional de Doenças) desde que o paciente autorize.
III - O empregado será dispensado do trabalho, no caso de existir a necessidade de submeter-se a exames laboratoriais, quando solicitados pelo médico da empresa, do sindicato ou da Previdência Social, pelo tempo necessário à realização dos exames, mediante a respectiva comprovação posterior.

NR-10 INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
A Portaria MET 598 de 07.12.2004 alterou a NR-10 (norma regulamentadora) que trata de instalações e serviços em eletricidade, estabelecendo novas e extensas obrigações às empresas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços em eletricidade.
Por ser esta NR de extensa redação, deixamos de reproduzi-la na íntegra, recomendando sua leitura pelo texto do Diário Oficial da União de 08 de dezembro de 2004, através do site da FIEP (www.fiepr.org.br) ou outras publicações sobre o tema.