| :: Legislação
FALTAS AO SERVIÇO
- DOENÇA
A
lei nº 605 de 05.01.1949 considera como motivos justificados
para faltas ao serviço as referidas em seu artigo 6º
parágrafo 1º, dentre os quais a doença
do empregado, devidamente comprovada.
A comprovação da doença se dará
mediante atestado fornecido por médico ou cirurgião
dentista da própria empresa ou por ela designado, podendo
na falta destes, ser fornecido por outros profissionais, seguindo-se
a ordem preferencial (não obrigatória) estabelecida
pelo Decreto 27048/1949, artº 12, parágrafos 1º
e 2º e Portaria MPAS 3291/1984 que é a seguinte:
- médico da empresa ou de convênio;
- médico do SUS;
- médico do Sesi ou Sesc;
- médico de repartição federal, estadual
ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;
- médico do sindicato da categoria profissional;
- por profissional da escolha do empregado.
A Convenção Coletiva de Trabalho 2004/2005 firmada
pelo Sinaees-PR com os sindicatos obreiros representados nas
indústrias eletroeletrônicas, estabelece, na
clausula 26 da CCT do Seletroar, as condições
para justificativa de faltas por doença, a seguir reproduzidas,
cuja vigência vai até o dia 28 de fevereiro de
2006.
Cláusula 26 - Atestados Médicos
I - As faltas ocorridas por motivo de doença poderão
ser justificadas por atestados médicos fornecidos pela
Previdência Social, qualquer instituição
conveniada ou contratada pela empresa e pelos facultativos
do sindicato profissional da categoria, com o carimbo do sindicato
e a assinatura do médico. Os casos de urgência
médica serão reconhecidos sempre.
II - Será fornecido o CID (Código Internacional
de Doenças) desde que o paciente autorize.
III - O empregado será dispensado do trabalho, no caso
de existir a necessidade de submeter-se a exames laboratoriais,
quando solicitados pelo médico da empresa, do sindicato
ou da Previdência Social, pelo tempo necessário
à realização dos exames, mediante a respectiva
comprovação posterior.
NR-10 INSTALAÇÕES
E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
A Portaria MET 598 de 07.12.2004 alterou a NR-10 (norma regulamentadora)
que trata de instalações e serviços em
eletricidade, estabelecendo novas e extensas obrigações
às empresas objetivando a implementação
de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a
garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores
que, direta ou indiretamente, interajam em instalações
elétricas e serviços em eletricidade.
Por ser esta NR de extensa redação, deixamos
de reproduzi-la na íntegra, recomendando sua leitura
pelo texto do Diário Oficial da União de 08
de dezembro de 2004, através do site da FIEP (www.fiepr.org.br)
ou outras publicações sobre o tema.
|