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EMENTAS TRABALHISTAS
Procedimentos administrativos adotados
pelos Órgãos Regionais (DRTs) de acordo com
as orientações da Secretaria de Relação
do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Destacamos para conhecimento da categoria eletroeletrônica
as principais ementas:
Ementa nº 2 - Homologação. Empregado
Falecido. É devida a homologação da rescisão
contratual de falecido, por intermédio de seus beneficiários,
habilitados perante o órgão previdenciário
ou assim reconhecidos judicialmente, porque a estes se transferem
todos os direitos do de cujus, inclusive o de ter a assistência
prevista no § 1º, do art. 477, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Ementa nº 3 - Homologação.Aviso
Prévio. O período do aviso prévio, mesmo
indenizado, é considerado tempo de serviço para
todos os efeitos legais. Dessa forma, se quando computado
resultar mais de 1 (um) ano de serviço do empregado,
deverá ser realizada a assistência à rescisão
do contrato de trabalho prevista no § 1º, do art.
447, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ementa nº 10 - Convenção ou Acordo
Coletivo de Trabalho. Participação Sindical
como Pressuposto para a sua validade. É obrigatória
a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho. A legitimidade para negociar e celebrar
convenção ou acordo coletivo de trabalho requer,
contudo, a capacidade sindical, adquirida com o registro sindical
do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ementa nº 12 - Convenção ou Acordo
Coletivo de Trabalho. Local da prestação do
Serviço. Empresa que presta serviço em local
diverso da sua sede, independentemente de possuir filial neste
local, deve atender às condições de trabalho
e salariais constantes do instrumento coletivo firmado pelos
sindicatos do local da prestação do serviço,
em virtude das limitações decorrentes dos critérios
de categoria e base territorial, ainda que não tenha
participado da negociação de que resultou a
convenção coletiva. Ficam ressalvados os princípios
constitucionais que prescrevem a irredutibilidade de salários
e o direito adquirido, bem como as hipóteses de transferência
transitória do empregado, nos termos do § 3º,
do art. 469, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ementa nº 13 - Banco de Horas. Negociação
Coletiva. A compensação de jornada de trabalho
prevista no § 2º, do art. 59, da Consolidação
das Leis do Trabalho, somente pode ser efetivada por convenção
ou acordo coletivo de trabalho. Se pactuada mediante acordo
individual, terá o empregador que pagar como extras
as horas trabalhadas além das regulamentares do contrato
de trabalho.
Ementa nº 15 - Art. 9º da Lei nº 7.238/84.
Indenização Adicional. Contagem do Prazo do
Aviso Prévio. É devida ao empregado, dispensado
sem justa causa no período de 30 dias que antecede
a data base de sua categoria, indenização equivalente
ao seu salário mensal.
I - Se o término do aviso-prévio trabalhado
ou a projeção do aviso-prévio indenizado
se verificar em um dos dias do trintídio, será
devida a indenização em referência;
II - Se ocorrer após ou durante a data base, o empregado
não tem direito à indenização,
mas fará jus aos complementos rescisórios decorrentes
da norma coletiva celebrada.
Ementa nº 18 - Comissão de Conciliação
Prévia - CCP E Núcleo Intersindical de Conciliação
Trabalhista - NINTER. Assistência ao Empregado na Rescisão
do Contrato de Trabalho. O termo de conciliação
celebrado no âmbito da CCP e NINTER, após a extinção
do contrato de trabalho, dispensa a assistência na rescisão
contratual realizada pelo sindicato da categoria ou pela autoridade
do Ministério do Trabalho e Emprego, por se tratar
de título executivo extrajudicial.
Ementa nº 19 - Comissão de Conciliação
Prévia - CCP e Núcleo Intersindical de Conciliação
Trabalhista - NINTER. Descumprimento de Prazo para Pagamento
das Verbas Rescisórias.
I - Os prazos para pagamento das verbas rescisórias
são os determinados pelo § 6º, do art. 477,
da Consolidação das Leis do Trabalho.
II - A formalização de demanda, pelo empregado,
nos termos do § 1º, do art. 625-D, da CLT, após
os prazos acima referidos, em virtude da não quitação
das verbas rescisórias, implica na imposição
da penalidade administrativa prevista no § 8º, do
art. 477, da CLT, independentemente do acordo que vier a ser
firmado.
Ementa nº 20 - Comissão de Conciliação
Prévia - CCP e Núcleo Intersindical de Conciliação
Trabalhista - NINTER. FGTS. Não produz efeitos perante
a Administração Pública do Trabalho e
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acordo, firmado
no âmbito de CCP e NINTER, transacionando o pagamento
diretamente ao empregado da contribuição do
FGTS e da multa de 40% (quarenta por cento), prevista no §
1º, do art. 18, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, incidentes sobre os valores acordados devidos na duração
do vínculo empregatício, dada a natureza jurídica
de ordem pública da legislação respectiva.
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