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EMENTAS TRABALHISTAS


Procedimentos administrativos adotados pelos Órgãos Regionais (DRTs) de acordo com as orientações da Secretaria de Relação do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Destacamos para conhecimento da categoria eletroeletrônica as principais ementas:

Ementa nº 2 - Homologação. Empregado Falecido. É devida a homologação da rescisão contratual de falecido, por intermédio de seus beneficiários, habilitados perante o órgão previdenciário ou assim reconhecidos judicialmente, porque a estes se transferem todos os direitos do de cujus, inclusive o de ter a assistência prevista no § 1º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ementa nº 3 - Homologação.Aviso Prévio. O período do aviso prévio, mesmo indenizado, é considerado tempo de serviço para todos os efeitos legais. Dessa forma, se quando computado resultar mais de 1 (um) ano de serviço do empregado, deverá ser realizada a assistência à rescisão do contrato de trabalho prevista no § 1º, do art. 447, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ementa nº 10 - Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Participação Sindical como Pressuposto para a sua validade. É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. A legitimidade para negociar e celebrar convenção ou acordo coletivo de trabalho requer, contudo, a capacidade sindical, adquirida com o registro sindical do Ministério do Trabalho e Emprego.

Ementa nº 12 - Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Local da prestação do Serviço. Empresa que presta serviço em local diverso da sua sede, independentemente de possuir filial neste local, deve atender às condições de trabalho e salariais constantes do instrumento coletivo firmado pelos sindicatos do local da prestação do serviço, em virtude das limitações decorrentes dos critérios de categoria e base territorial, ainda que não tenha participado da negociação de que resultou a convenção coletiva. Ficam ressalvados os princípios constitucionais que prescrevem a irredutibilidade de salários e o direito adquirido, bem como as hipóteses de transferência transitória do empregado, nos termos do § 3º, do art. 469, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ementa nº 13 - Banco de Horas. Negociação Coletiva. A compensação de jornada de trabalho prevista no § 2º, do art. 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, somente pode ser efetivada por convenção ou acordo coletivo de trabalho. Se pactuada mediante acordo individual, terá o empregador que pagar como extras as horas trabalhadas além das regulamentares do contrato de trabalho.

Ementa nº 15 - Art. 9º da Lei nº 7.238/84. Indenização Adicional. Contagem do Prazo do Aviso Prévio. É devida ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base de sua categoria, indenização equivalente ao seu salário mensal.
I - Se o término do aviso-prévio trabalhado ou a projeção do aviso-prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio, será devida a indenização em referência;
II - Se ocorrer após ou durante a data base, o empregado não tem direito à indenização, mas fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada.

Ementa nº 18 - Comissão de Conciliação Prévia - CCP E Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista - NINTER. Assistência ao Empregado na Rescisão do Contrato de Trabalho. O termo de conciliação celebrado no âmbito da CCP e NINTER, após a extinção do contrato de trabalho, dispensa a assistência na rescisão contratual realizada pelo sindicato da categoria ou pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, por se tratar de título executivo extrajudicial.

Ementa nº 19 - Comissão de Conciliação Prévia - CCP e Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista - NINTER. Descumprimento de Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias.
I - Os prazos para pagamento das verbas rescisórias são os determinados pelo § 6º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.
II - A formalização de demanda, pelo empregado, nos termos do § 1º, do art. 625-D, da CLT, após os prazos acima referidos, em virtude da não quitação das verbas rescisórias, implica na imposição da penalidade administrativa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, independentemente do acordo que vier a ser firmado.

Ementa nº 20 - Comissão de Conciliação Prévia - CCP e Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista - NINTER. FGTS. Não produz efeitos perante a Administração Pública do Trabalho e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acordo, firmado no âmbito de CCP e NINTER, transacionando o pagamento diretamente ao empregado da contribuição do FGTS e da multa de 40% (quarenta por cento), prevista no § 1º, do art. 18, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, incidentes sobre os valores acordados devidos na duração do vínculo empregatício, dada a natureza jurídica de ordem pública da legislação respectiva.