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CTPS ANOTAÇÕES
DESABONADAS
A
CLT, no art. 29, estabelece as bases para o empregador fazer
as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social sobre o contrato de trabalho de seus empregados e em
seus parágrafos 4º e 5º proíbe de
fazer anotações desabonadas. Reza o art. 29
da CLT:
§ 1º
As anotações concernentes à remuneração
devem especificar o salário, qualquer que seja sua
forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades,
bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2º
As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante à
Previdência Social.
§ 3º
A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo
acarretará a lavratura do auto de infração,
pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício,
comunicar a falta de anotação ao órgão
competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
§ 4º
É vedado ao empregador efetuar anotações
desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira
de Trabalho e Previdência Social.
§ 5º
O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo
submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista
no art. 52 deste Capítulo.
O empregador ao realizar anotações na CTPS deve
restringir-se apenas ao estritamente necessário, sem
maiores comentários que possam ser mal interpretados
prejudicando o empregado.
Algumas anotações
que não devem constar na CTPS:
a) referente a atestados médicos;
b) advertências e suspensões;
c) dispensa por justa causa; e
d) qualquer outra que possa prejudicar direta ou indiretamente
o empregado.
REGISTRO INFORMATIZADO DE EMPREGADOS
As empresas podem utilizar sistemas informatizados que utilizam
meios magnéticos ou óticos para efetuar o Registro
de Empregados em obediência às exigências
legais relativas ao contrato de trabalho. O empregador poderá
utilizar controle único e centralizado dos documentos
sujeitos à inspeção do trabalho, mas
deve manter no local da prestação de serviços
dos empregados o registro de empregados, apenas com o seu
termo inicial do registro necessário à configuração
do vínculo de emprego; do registro de horário
de trabalho e do livro de inspeção do trabalho.
O sistema informatizado deverá conter no mínimo
seismódulos , a saber:
1. Registro de empregados, contendo:
a) identificação do empregado com nome completo,
filiação, data e local de nascimento, sexo,
endereço completo, número no Cadastro de Pessoa
Física - CPF, número, data e local de emissão
da Carteira de Identidade e número, série e
data de expedição da Carteira de Trabalho e
Previdência Social CTPS;
b) data de admissão e de desligamento;
c) cargo e função;
d) número de identificação e data de
cadastramento no Programa de Integração Social
PIS, ou no Programa de Formação do Patrimônio
do Serviço PASEP;
e) registro de acidente no trabalho ou doença profissional,
quando de sua ocorrência;
f) grau de instrução e habilitação
e profissional com especificação do registro
no Conselho Regional, quando for o caso;
2. Valor da remuneração e sua forma de pagamento,
incluindo gratificações adicionais e demais
parcelas salariais decorrentes de lei, acordo ou convenção
coletiva;
3. Local e jornada de trabalho;
4. Registro dos descansos obrigatórios na jornada diária
semanal e anual;
5. Afastamentos legais;
6. Informações sobre segurança e saúde
do trabalhador, sobretudo as referentes:
a) a participação na Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes CIPA;
b) a data do último exame médico periódico;
c) ao treinamento previsto nas normas regulamentadoras.
A empresa deve depositar, obrigatoriamente,
cópia de memorial descritivo na Delegacia Regional
do Trabalho ou órgão autorizado pelo Ministério
do Trabalho.
O empregador que optar pelo sistema
informatizado garantirá a segurança, inviolabilidade,
manutenção e conservação das informações,
se obrigando a:
a) manter registro individual em relação a cada
empregado;
b) manter registro original por empregado, acrescentando-lhes
as retificações ou averbações,
quando for o caso;
c) adotar sistema de duplicação de arquivos
e conservá-los em local diferente como prevenção
à ocorrência de sinistros;
d) assegurar, a qualquer tempo, o acesso da fiscalização
trabalhista, através da tela impressão de relatório
ou meio magnético às informações
contidas nos módulos.
O sistema deverá conter rotinas auto-explicativas para
facilitar o acesso e o conhecimento dos dados registrados
pela fiscalização trabalhista.
Maiores informações
ver portaria MTB nº 1121/1995.
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