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CTPS ANOTAÇÕES DESABONADAS

A CLT, no art. 29, estabelece as bases para o empregador fazer as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social sobre o contrato de trabalho de seus empregados e em seus parágrafos 4º e 5º proíbe de fazer anotações desabonadas. Reza o art. 29 da CLT:

§ 1º
As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

§ 2º
As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante à Previdência Social.

§ 3º
A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.

§ 4º
É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 5º
O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.
O empregador ao realizar anotações na CTPS deve restringir-se apenas ao estritamente necessário, sem maiores comentários que possam ser mal interpretados prejudicando o empregado.

Algumas anotações que não devem constar na CTPS:
a) referente a atestados médicos;
b) advertências e suspensões;
c) dispensa por justa causa; e
d) qualquer outra que possa prejudicar direta ou indiretamente o empregado.

REGISTRO INFORMATIZADO DE EMPREGADOS
As empresas podem utilizar sistemas informatizados que utilizam meios magnéticos ou óticos para efetuar o Registro de Empregados em obediência às exigências legais relativas ao contrato de trabalho. O empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à inspeção do trabalho, mas deve manter no local da prestação de serviços dos empregados o registro de empregados, apenas com o seu termo inicial do registro necessário à configuração do vínculo de emprego; do registro de horário de trabalho e do livro de inspeção do trabalho. O sistema informatizado deverá conter no mínimo seismódulos , a saber:

1. Registro de empregados, contendo:
a) identificação do empregado com nome completo, filiação, data e local de nascimento, sexo, endereço completo, número no Cadastro de Pessoa Física - CPF, número, data e local de emissão da Carteira de Identidade e número, série e data de expedição da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS;
b) data de admissão e de desligamento;
c) cargo e função;
d) número de identificação e data de cadastramento no Programa de Integração Social PIS, ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço PASEP;
e) registro de acidente no trabalho ou doença profissional, quando de sua ocorrência;
f) grau de instrução e habilitação e profissional com especificação do registro no Conselho Regional, quando for o caso;
2. Valor da remuneração e sua forma de pagamento, incluindo gratificações adicionais e demais parcelas salariais decorrentes de lei, acordo ou convenção coletiva;
3. Local e jornada de trabalho;
4. Registro dos descansos obrigatórios na jornada diária semanal e anual;
5. Afastamentos legais;
6. Informações sobre segurança e saúde do trabalhador, sobretudo as referentes:
a) a participação na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA;
b) a data do último exame médico periódico;
c) ao treinamento previsto nas normas regulamentadoras.

A empresa deve depositar, obrigatoriamente, cópia de memorial descritivo na Delegacia Regional do Trabalho ou órgão autorizado pelo Ministério do Trabalho.

O empregador que optar pelo sistema informatizado garantirá a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações, se obrigando a:
a) manter registro individual em relação a cada empregado;
b) manter registro original por empregado, acrescentando-lhes as retificações ou averbações, quando for o caso;
c) adotar sistema de duplicação de arquivos e conservá-los em local diferente como prevenção à ocorrência de sinistros;
d) assegurar, a qualquer tempo, o acesso da fiscalização trabalhista, através da tela impressão de relatório ou meio magnético às informações contidas nos módulos.
O sistema deverá conter rotinas auto-explicativas para facilitar o acesso e o conhecimento dos dados registrados pela fiscalização trabalhista.

Maiores informações ver portaria MTB nº 1121/1995.