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ATIVIDADES E
OPERAÇÕES INSALUBRES
Portaria MTE/SIT nº 99 de 19.10.2004
A Secretaria
de Inspeção do Trabalho e o diretor do Departamento
de Segurança e Saúde no Trabalho, considerando
que o processo de trabalho de jateamento com areia é
gerador de uma elevada concentração de sílica
cristalina (quartzo), responsável por uma alta incidência
de quadros graves de silicose; e considerando também
que já existe tecnologia disponível para substituir
o processo de trabalho de jateamento com areia, resolveram
incluir o item 7, no título "Sílica Livre
Cristalizada" no Anexo nº 12
da Norma Regulamentadora nº 15, "Atividades e Operações
Insalubres", com a seguinte redação:
"7 - fica proibido o processo de trabalho de jateamento
que utilize
areia seca ou úmida como abrasivo. Esta portaria entrará
em
vigor em 90 dias, contados do dia 21.10.04".
Os estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina e Paraná
já haviam proibido os sistemas de jateamento com areia,
uma vez que a silicose é incurável, e a sílica
cristalina é uma substância comprovadamente cancerígena,
levando, nos casos mais graves, ao câncer de pulmão.
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