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ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

Portaria MTE/SIT nº 99 de 19.10.2004

A Secretaria de Inspeção do Trabalho e o diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, considerando que o processo de trabalho de jateamento com areia é gerador de uma elevada concentração de sílica cristalina (quartzo), responsável por uma alta incidência de quadros graves de silicose; e considerando também que já existe tecnologia disponível para substituir o processo de trabalho de jateamento com areia, resolveram incluir o item 7, no título "Sílica Livre Cristalizada" no Anexo nº 12
da Norma Regulamentadora nº 15, "Atividades e Operações Insalubres", com a seguinte redação:

"7 - fica proibido o processo de trabalho de jateamento que utilize
areia seca ou úmida como abrasivo. Esta portaria entrará em
vigor em 90 dias, contados do dia 21.10.04".


Os estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina e Paraná já haviam proibido os sistemas de jateamento com areia, uma vez que a silicose é incurável, e a sílica cristalina é uma substância comprovadamente cancerígena, levando, nos casos mais graves, ao câncer de pulmão.