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ANOTAÇÕES DESABONADORAS NA CTPS

Lei proíbe anotações desabonadoras na CTPS
- O registro de anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho nunca foi uma atitude recomendável, e agora é também impedida pela lei. Aprovada em agosto passado, a Lei 10.270, de 29/08/2001, altera o artigo 29 da CLT, acrescendo os parágrafos 4º e 5º, que dizem:
§ 4º - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5º - O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no artigo 52.

Valor da multa
Para seu conhecimento, o artigo 52 da CLT traz multa no valor de R$ 201,27 (duzentos e um reais e vinte e sete centavos), aplicável para o extravio ou a inutilização da CTPS por culpa da empresa!